TJMA - 0801318-27.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 12:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801318-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): ARINATECIA ARAUJO SANTOS SENTENÇA: PROCESSO Nº : 0801318-27.2022.8.10.0012 DEMANDANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARCO VERDE DEMANDADO(A) : ARINATECIA ARAÚJO SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA 1 - ABERTURA Aos 12 dias do mês de setembro, do ano de 2022, às 08h40, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Conciliador Halysson Cezar Rezende Ribeiro, foi aberta a audiência, sob supervisão do MM Juiz de Direito PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, funcionando no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, por Portaria-CGJ nº 3.973/2022 2 - MANIFESTAÇÃO Antes de apregoar as partes, foi verificado petição do Demandante no id 75658350, com requerimento de desistência da ação. 3 - JULGAMENTO Em seguida, o MM Juiz de Direito proferiu a SENTENÇA:“Vistos, etc.
A parte Autora requer a desistência da presente ação, com pedido formulado nos autos, antes desta audiência.
Nada impede que a demanda seja encerrada sem resolução de mérito, nos termos do nosso ordenamento jurídico e do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Entendo que o pedido não se confunde com a renúncia da pretensão formulada, uma vez que não há nada expresso neste sentido.
No âmbito dos Juizados Especiais, o enunciado 90 do FONAJE, fixou o seguinte entendimento: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento’.
Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por via de consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Decisão isenta de custas processuais.
Intimem-se as partes.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se.” 4 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo no 7º JECRC p/ Portaria 3.973/2022 HALYSSON CEZAR REZENDE RIBEIRO Conciliador do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] - 
                                            
19/09/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 08:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 10:11
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/09/2022 23:46
Juntada de petição
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12/08/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 09:55
Juntada de diligência
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10/08/2022 13:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801318-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): ARINATECIA ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/09/2022 08:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-08 14:11:57.826.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário - 
                                            
08/08/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:46
Juntada de petição
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30/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801318-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): ARINATECIA ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes ao advogado que esta ajuizou em razão da procuração ter sido assinada por pessoa diversa da síndica eleita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] - 
                                            
27/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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