TJMA - 0800955-08.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 17:33
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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27/09/2022 10:19
Juntada de petição
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27/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800955-08.2022.8.10.0055 ASSUNTO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 19/09/2022 às 18h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ REQUERIDO: OI S.A.
Preposto: Nataniel Menezes, CPF *42.***.*56-15 Advogado: SABRINE DIAS RAMOS MENEZES OAB/MA 22.038 AUSENTE: Requerente: JOILSON LUIS PEREIRA Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1- DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência da parte requerida. 2 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, vejo que em ID 7274110, trata-se de pedido para que audiência designada seja realizada através de vídeoconferência.
Registro que se trata de audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada pelo rito da Lei 9.099/95, a qual exige a concentração dos atos.
Além disso, diante do grande número de demandas submetidas ao aludido rito, há necessidade de dar celeridade à pauta de audiências, que fica seriamente prejudicada diante da exiguidade de salas de audiência por videoconferência à disposição dessa Comarca, a baixa qualidade da internet local, que dificulta o acesso das partes e testemunhas e o baixo efetivo de servidores para controlar a sala de audiências por videoconferência.
Por outro lado, a Resolução GP 56/2022 determinou o retorno integral das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Diante de todas essas razões, indefiro a realização de audiência por videoconferência e mantenho a determinação de que seja realizada audiência presencial.
Pois bem.
O requerente JOILSON LUIS PEREIRA vem a este juízo reclamar Ação de Indenização contra o requerido OI S.A..
Intimado, conforme certidão ID 7274110, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, o requerente quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Nos autos, não foi juntado qualquer documento que justificasse a ausência do autor.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
CONCLUSÃO.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, caso ocorra o ajuizamento de nova ação.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
21/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 21:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 18:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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19/09/2022 21:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/09/2022 16:46
Juntada de petição
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19/09/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
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16/09/2022 10:58
Juntada de contestação
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800955-08.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOILSON LUIS PEREIRA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: OI S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/09/2022, às 18h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070614053474700000066239966 INICIAL Petição 22070614053565400000066239969 6 EXTRATO JOISLON LUIS MA Documento Diverso 22070614053617600000066239971 5 HIPOSSU Declaração 22070614053716800000066239972 4 PROCURAÇÃO Procuração 22070614053738500000066239975 3 DECLARAÇÃO Declaração 22070614053758200000066239976 2 DOCUMENTOS Documento de Identificação 22070614053791200000066239977 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
02/08/2022 14:32
Juntada de petição
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02/08/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 18:00 1ª Vara de Santa Helena.
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18/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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