TJMA - 0802220-89.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 03:27
Decorrido prazo de Município de Peri-Mirim em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS MARTINS MENDES em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802220-89.2017.8.10.0000 Sessão Virtual : 12 a 19 de julho de 2022 Agravante : Ana Maria Campos Martins Mendes Advogado : Luciandro Cunha Rodrigues (OAB/MA nº 8.262) Agravado : Município de Peri Mirim Advogados : Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA nº 12.822), Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA nº 7.065), Antino Correa Noleto Júnior (OAB/MA nº 8.130) e Sâmara Santos Noleto (OAB/MA nº 12.996) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
A Administração Pública possui a obrigação de motivar todos os atos administrativos, inclusive os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública e aos demais Poderes do Estado; II.
No caso em apreço, o ato de remoção da agravante está devidamente fundamentado no interesse da Administração Pública e, em que pese ter sido lotada por um mês no Programa Saúde da Família – PSF, do Governo Federal, ela foi aprovada para laborar como enfermeira no Município de Peri Mirim, razão pela qual não há razão para permanecer lotada em um programa de outro ente federativo, no qual não prestou concurso; III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/07/2022 13:40
Juntada de malote digital
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29/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 12:21
Conhecido o recurso de ANA MARIA CAMPOS MARTINS MENDES - CPF: *20.***.*72-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2022 10:32
Desentranhado o documento
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21/07/2022 10:31
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 10:27
Juntada de parecer
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11/07/2022 09:59
Juntada de termo
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30/06/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 13:52
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:36
Juntada de petição
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13/11/2020 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2020 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2020 00:56
Decorrido prazo de Município de Peri-Mirim em 28/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:56
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Peri-Mirim em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:56
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS MARTINS MENDES em 04/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2019.
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13/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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11/12/2019 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 08:07
Conclusos para decisão
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02/02/2018 08:07
Juntada de Certidão
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02/02/2018 00:13
Decorrido prazo de Município de Peri-Mirim em 01/02/2018 23:59:59.
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09/01/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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24/11/2017 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2017 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2017 00:35
Decorrido prazo de Município de Peri-Mirim em 25/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 00:35
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Peri-Mirim em 25/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2017 09:53
Juntada de malote digital
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02/10/2017 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2017.
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01/10/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2017 10:31
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2017 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 21:03
Conclusos para decisão
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12/07/2017 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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