TJMA - 0800974-28.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800974-28.2022.8.10.0018 Autor: MARIA IRISMAR SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - MA20531 Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA MARIA IRISMAR SOUSA MORAIS , moveu ação de rescisão contratual, suspensão de débito, danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em face de do BANCO PAN S/A, sustentando que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Sustentou, ainda, que no momento da contratação, a autora fora induzido a erro elevado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que em razão dessa operação, teve creditado valor via TED, tendo, também, contudo nunca utilizou cartão de crédito do Banco réu.
Sustentou, ainda, que diante disso, não sendo paga a fatura de forma integral, pelo desconhecimento dessa modalidade, por problemas no envio das faturas ou por ausência de recursos financeiros, iniciam-se os descontos em folha apenas do valor mínimo descrito na fatura e, sobre a diferença, incidiam encargos rotativos evidentemente abusivos.
Sustentou, por fim, que somente com o passar do tempo e após receber o cartão através dos correios em sua residência, é que o Autor tomou ciência de que não havia contratado um empréstimo consignado tradicional(prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, e, sim, um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, onde este só seria utilizado em caso de desbloqueio.
Juntou documentos, pleiteou a procedência do pedido para declarar inexistência de qualquer débito, indébito do valor em discussão, dano moral e tutela de urgência.
Foi deferido a tutela de urgência e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição, tendo a Requerida apresentado contestação, levantando preliminar de oposição à justiça gratuita, falta de interesse de agir, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, conexão e prescrição e, no mérito se opôs a pretensão autoral, juntou documentos, pleiteou a improcedência do pedido e litigância de má-fé.
Foi ouvido o Requerente e o preposto da Requerida não foi ouvido por nada saber sobre os fatos, sendo encerrada a instrução processual e o processo ficou concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO Passo apreciar as preliminares nos seguintes termos: A impugnação à assistência judiciária é deforma graciosa, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede juizado de primeiro, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial, também não tem consistência, tendo em vista que a discussão judicial é dívida impagável, e que o Requerido nada provou no sentido de que a dívida ainda persiste, ônus que lhe competia a teor do art. 32, da lei acima e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há que se falar em conexão posto que a demanda ajuizada anteriormente pela autora foi extinta sem resolução de mérito, posto ter sido protocolada em Juizado Especial de competência territorial errônea.
No que tange à prescrição alegada, não é cabível a aplicação no caso concreto, tendo em vista que se trata de contrato de trato sucessivo, vez que os descontos efetuados pela parte ré foram realizados mensalmente na conta do requerente, portanto, a suposta ilegalidade renovou-se mês a mês, de forma que o termo a quo deve ser contado a partir do último desconto.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO ?ULTRA PETITA?.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJRS - EMBDECCV: *00.***.*88-42 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) E, por fim, apesar de ter sido suscitada a preliminar de falta de interesse de agir a questão suscitada a este título se confunde com o próprio objeto da lide, de sorte que, em face da primazia do mérito consagrado pelo CPC, o seu enfrentamento será realizado quando da sentença.
Assim, rejeito as preliminares.
MÉRITO O Requerente sustenta que obteve empréstimo consignado da Requerida no valor de R$ 13.387,00 (treze mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) sem ter sido entregue cópia do contrato, sendo que a modalidade do empréstimo foi de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que funciona da seguinte maneira: a instituição credita na conta bancária do requerente o valor, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, e no mês seguinte, o valor passa a ser cobrado integralmente a título de fatura.
Sustentou, que o mencionado empréstimo foi por meio de cartão de crédito com margem consignável, sendo que vem pagando o valor mínimo da futura, o que não inviável a quitação do empréstimo, e por esta razão pretende rescindir o contrato com os consectários legais.
A autora afirmou em sua exordial ipsis litteris: “Até a presente data, foram descontados valores que somados dão a quantia de R$ 6.392,75 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), decorrentes do período de 03/2016 ATÉ 07/2022. “ Ocorre que, em audiência a autora afirmou que o empréstimo contratado foi no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), portanto, o valor que a autora afirma ter percebido do Banco réu é superior ao descontado.
Inclusive, no extrato do INSS anexado pela autora consta o contrato de nº 309448503-8 através do qual a autora solicitou o valor de R$ 31.752,00 do Banco réu.
De outra parte, o Banco réu juntou ordem de pagamento depositada na conta do Requerente no valor de R$ 2.321,25 (dois mil trezentos e vinte e um reais vinte e cinco centavos), bem como contrato do empréstimo na modalidade de cartão consignado, firmado no dia 20/01/2016, conforme ID 75784433.
Como se vê, a requerente alega que o empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) teria sido realizado na modalidade de cartão de crédito, contudo, o Banco réu diligenciou em demonstrar que contrato nesta modalidade é outro, no valor de R$ 2.321,25.
O que se afere dos autos é que, em que pese a autora afirmar que foi ludibriada pelo Banco réu a contratar modalidade de empréstimo diferente da que pretendia, escolheu a via errônea para discutir a relação jurídica, no entanto, se o mesmo entende que o pacto não foi da forma contratada, deve trilhar o caminho correto, e não simplesmente pretender rescindir contrato de empréstimo onde foi beneficiada pelo valor emprestado pela Requerida, vez que afirma na inicial ter pago valor bem menor do que o que recebeu.
Logo, em princípio a cobrança se encontra dentro do exercício de um direito constituído, o que enseja reparação, nos termos da norma regente.
Como se denota do ventre dos autos, o Requerente não se desinibiu de provar suas alegações, como manda o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.(TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO.
AUTOR QUE, EM NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2012 EM VALOR FIXO (QUATROCENTOS REAIS), OBSERVADOS OS REAJUSTES SALARIAIS OBTIDOS PELO ALIMENTANTE, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS "IN NATURA" (CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE).
PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA.
ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE NÃO FORAM BEM VALORADOS NA R.
SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR – SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(TJ-SP - AC: 10058796520208260132 SP 1005879-65.2020.8.26.0132, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022)” A Requerida comprovou que está cobrança apenas as parcelas pactuadas, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido deve ser rejeitado e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, por conseguinte, REVOGO a liminar deferida anteriormente.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 26 de maio de 2023.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito titular do 12º JECRC -
05/06/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 11:48
Juntada de termo
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30/11/2022 12:54
Juntada de termo
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13/10/2022 18:38
Juntada de termo
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13/10/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:56
Juntada de petição
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15/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 15:31
Juntada de petição
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12/09/2022 09:08
Juntada de contestação
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18/08/2022 14:12
Juntada de termo
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16/08/2022 23:45
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 23:14
Juntada de petição
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07/08/2022 11:48
Juntada de petição
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05/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,03/08/2022 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0800974-28.2022.8.10.0018 AUTOR: MARIA IRISMAR SOUSA MORAIS REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MARIA IRISMAR SOUSA MORAIS LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB MA20531 - CPF: *66.***.*96-25 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 13/09/2022 09:10 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
03/08/2022 11:48
Juntada de termo
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03/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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