TJMA - 0836301-22.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:32
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ELINALVA LIMA CARDOSO SOARES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA JENNIFER CARDOSO OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0836301-22.2021.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTES: JULIANA JENNIFER CARDOSO OLIVEIRA E ELINALVA LIMA CARDOSO SOARES Advogada: Dra.
Angelica Telles de Souza Pessoa - OAB Ma17254 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto OAB/MA 6075 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO ENSINO MÉDIO.
I – Tendo a impetrante logrado êxito à vaga em curso de ensino superior, não há óbice para a sua matrícula quando demonstrado que já havia cursado 75% (setenta e cinco por cento) no ensino médio.
II - Remessa desprovida de plano.
D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Roberto Abreu Soares, que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Juliana Jennifer Cardoso Oliveira, representada por sua genitora, a Sra.
Elinalva Lima Cardoso Soares, para determinar que a autoridade coatora procedesse à reserva da vaga da autora no curso de Arquitetura e Urbanismo, na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, campus São Luís,” efetivando-a mediante a comprovação de conclusão de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da 3ª série do ensino médio, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.” A autora alegou que foi aprovada no vestibular da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) para o curso de Pedagogia Licenciatura, no turno noturno, ano de 2021, no entanto, foi impedida de realizar sua matrícula por não ter concluído o ensino médio.
Aduziu que apresentou o declaração dada pela sua Escola, constando que estava matricula e já tinha cursado 65% (sessenta e cinco por cento) do 3º ano do ensino médio.
Postulou o deferimento da liminar para determinar a reserva de sua vaga até que conclua a carga horaria para sua matrícula no curso para o qual logrou êxito e, ao final, a concessão da segurança.
O Juiz deferiu a liminar determinando ao Reitor da UEMA que efetivasse a reserva da vaga da impetrante no curso para o qual foi aprovada.
Prestadas as informações da autoridade coatora.
Sentença proferida nos termos acima especificados.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso dos autos, a requerente foi aprovada no vestibular promovido pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, no turno diurno, no ano de 2021.
No entanto, não conseguiu efetuar a sua matrícula, tendo em vista ter cursado até aquele momento 65% (sessenta e cinco por cento) do 3º ano integrado ao ensino médio.
Assim, constata-se que o ponto central da controvérsia diz respeito à possibilidade de candidato que ainda está cursando o ensino médio e for aprovado em processo seletivo de acesso à educação superior ter direito a ser matriculado na respectiva universidade.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, prevê, no art. 44, II, “que a educação superior abrangerá os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Além disso, a mencionada lei estabelece critérios variados para a aprovação no ano letivo, como a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas do ano letivo (conforme art. 24, VI1) e a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato (art. 24, II, “c”2), possibilitando a interpretação de que a conclusão de um ano letivo pode ser efetuada de maneiras diversas.
Na hipótese, tem-se que até a data de impetração do mandamus, a requerente estava cursando a 3ª ano ensino médio e, conforme declaração da Instituição de Ensino, até setembro/2021 concluiria os 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigidos no ato da matrícula no ensino superior no curso para o qual lograra êxito.
A referida declaração juntamente com os demais documentos anexados, evidenciam o bom rendimento escolar da requerente, possuindo boa avaliação de aprendizagem, e que ela estava prestes a concluir a 3ª série do ensino médio, o que leva a conclusão, de uma forma ou de outra, do preenchimento dos requisitos legais acima descritos.
Diante desse cenário, acertada a sentença que manteve a liminar deferida, concedendo a segurança para determinar ao Reitor a reserva da vaga até a conclusão de 75% da carga horária para então concluir a efetivação da matrícula da autora no curso de Arquitetura e Urbanismo.
Nesse sentido, corroboram os arestos desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALUNA DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 75% DO ENSINO MÉDIO – AUTORIZAÇÃO DA MATRÍCULA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não se mostra razoável e proporcional impedir a matrícula de candidata aprovada em vestibular para curso superior em universidade pública em razão de simplesmente ainda não ter concluído a 3ª série do ensino médio, sobretudo quando já atingida, antes do prazo de matrícula, a carga horária escolar de 75% (setenta e cinco por cento) e o início das aulas programado apenas ao final do ano letivo.
II – Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJMA, Sessão Virtual de 15 a 22 de abril de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0818167-81.2020.8.10.0000, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE APÓS APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 75% DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO.
CONCLUSÃO DE CURSO NO DECORRER DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
UNANIMIDADE.
I.
A Requerente pretende com a presente ação mandamental, a sua matrícula no Curso Superior de Engenharia de Produção da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, em razão da sua aprovação no vestibular.
II.
Considerando que os documentos acostados demonstram que a Requerente foi devidamente aprovada no vestibular PAES/2013 (fls. 29) e já havia cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do 3º ano do Ensino Médio à época da negativa da matrícula (fls. 25), o direito líquido e certo restou comprovado.
III.
Ademais, verifiquei que na data da prolação da sentença, em 23 de julho de 2018, a Requerente já havia cumprido 4410 h (quatro mil quatrocentos e dez horas) da carga horária obrigatória do curso, restando pendente apenas 450 h (quatrocentos e cinquenta horas) referente à disciplina de Estágio Curricular Supervisionado, sendo aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado.
IV. É firme o entendimento no STJ no sentido de que a conclusão do curso superior, no qual o acadêmico se matriculou antes de ser certificado no Ensino Médio, configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante.
Teoria do Fato Consumado aplicável ao caso.
V.
Manutenção da sentença- VI.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Unanimidade. (RemNecCiv 0106402020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2020 , DJe 26/11/2020).
Ante o exposto, nego provimento à remessa para manter integralmente a sentença.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. .Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .Relator 1 Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; 2 c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; -
02/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:06
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/03/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:03
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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