TJMA - 0836301-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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31/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA JENNIFER CARDOSO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:32
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:32
Juntada de despacho
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11/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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11/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2022 23:59.
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04/09/2022 15:08
Decorrido prazo de JULIANA JENNIFER CARDOSO OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836301-22.2021.8.10.0001 AUTOR: J.
J.
C.
O. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANGELICA TELLES DE SOUZA PESSOA - MA17254 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por J.
J.
C.
O, representada por sua genitora ELINALVA LIMA CARDOSO SOARES contra ato ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Alega a parte impetrante ser aluna regularmente matriculada no segundo ano do Ensino Médio e que se submeteu ao vestibular da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, sendo aprovada no Curso de Arquitetura e Urbanismo.
Acrescenta que 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total será cumprida até dia 31 de agosto de 2021.
Prossegue relatando que a Universidade Estadual do Maranhão obstaculiza sua inscrição quando da não apresentação, no ato da matrícula, de certificado de conclusão do Ensino Médio.
Aduz que isso ocorreu, apesar de existir documento da própria universidade que prorroga o prazo para entrega de declaração e ou diploma em casos semelhantes.
Ao final, requer o deferimento da liminar ordenando à autoridade coatora que preserve a vaga destinada à impetrante no Curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Estadual do Maranhão até o julgamento do mérito ou até que a postulante comprove ter concluído 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária letiva no terceiro ano do Ensino Médio, período em que, consoante as decisões dos Tribunais Superiores, permite-se a matrícula do candidato ao ingresso em Curso Superior.
No mérito, a confirmação da segurança concedida.
Juntou documentos com a Inicial.
Deferido o pedido liminar (Id 51273628).
Informações apresentadas pela parte impetrada (Id 52438615).
Parecer do Ministério Público Estadual pugnando pela extinção do feito, em razão da perda do objeto (Id 62988743). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, estabelecendo que: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste no pedido de efetuação de matrícula da parte impetrante no curso de ARQUITETURA E URBANISMO da Universidade Estadual do Maranhão (EDITAL N.º 05/2020-GR/UEMA).
Verifico que a parte impetrante comprova suas alegações ao anexar os seguintes documentos: RELAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS, constando sua aprovação e classificação em 20º (vigésimo) lugar no vestibular referente ao curso de Arquitetura e Urbanismo da UEMA (51200325 - Pág. 9); Histórico escolar; Declaração do Estabelecimento de Ensino informando cumprimento de 65% (sessenta e cinco por cento) da carga horária (Id 51201529), o qual lhe possibilitará a entrega posterior do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece em seu art. 44, II, in verbis: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I (....) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Entendo que referida norma não deve ser interpretada de forma isolada, devendo ser considerados os dispositivos constitucionais que regem o acesso à educação superior, inclusive o princípio da razoabilidade.
Com já exposto no decisum tutelar, o art. 208, inciso V, da Constituição assim dispõe: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (o destaque em negrito é nosso).
Destaco que a carga horária necessária para a conclusão do Ensino Médio será logo completada pela impetrante, que inclusive, já cumpriu 65% (sessenta e cinco) por cento da carga horária total do referido curso.
Assim, mesmo sem ter ainda concluído o ensino médio, a impetrante demonstrou ter logrado êxito no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES) para o curso almejado, o que lhe habilita para ingresso no ensino superior, conforme inteligência do art. 208 do texto constitucional.
Desse modo, não parece razoável impedir o acesso da parte impetrante a matricular-se no curso pretendido, para o qual obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que a mesma continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
Transcrevo, o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Maranhão a respeito da matéria, na Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000, em 17 de julho de 2018, da lavra da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa: "com data muito próxima para sua conclusão, não justificando o extremo rigor do edital para impedir a matrícula (...)" (Decisão em Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000, de 17 de julho de 2018.
Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Costa). (o destaque em negrito é nosso) Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando integralmente os termos da decisão liminar.
Sem custas e sem honorários.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação processual (Procuradoria da UEMA) deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
02/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 17:10
Concedida a Segurança a J. J. C. O. - CPF: *80.***.*83-70 (IMPETRANTE)
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23/03/2022 07:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/03/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:10
Juntada de petição
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17/02/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:11
Juntada de petição
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16/02/2022 05:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:10
Decorrido prazo de JULIANA JENNIFER CARDOSO OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:11
Juntada de petição
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26/08/2021 07:34
Juntada de diligência
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25/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 15:27
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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