TJMA - 0811040-21.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:54
Processo Desarquivado
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27/10/2022 09:45
Decorrido prazo de JAISSON AUGUSTO CRUZ MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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26/10/2022 23:13
Decorrido prazo de JAISSON AUGUSTO CRUZ MARTINS em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 23:13
Decorrido prazo de RAMIRO JOSADI SILVA OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 23:12
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:55
Arquivado Provisoriamente
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21/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:24
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:12
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:14
Decorrido prazo de RAMIRO JOSADI SILVA OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:52
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 15:22
Juntada de diligência
-
02/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 16:29
Juntada de diligência
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30/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 10:56
Juntada de petição
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28/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0811040-21.2022.8.10.0001 Medida Protetiva de Urgência Requerente: RAMIRO JOSADI SILVA OLIVEIRA, brasileiro, contador, natural de Coroatá/MA, nascido em 05/10/1948, filho de José de Ribamar Oliveira e Adi Silva Oliveira, casado, CPF nº *44.***.*22-87, residente na Rua 04 de Janeiro, nº 3618, Condomínio Quintas dos Sol, bairro Vicente Fialho, São Luís/MA, próximo ao Café Bule, telefone: (98) 98337-4141, CEP 65073-360. Requerente: YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 02/07/1956, filho de Maria Vieira Almeida Oliveira e Bernardino Sena Oliveira Filho, solteiro, RG nº 593575962 SSP/MA e CPF nº *00.***.*45-20, residente na Rua 17, Quadra 22, nº 08, Conjunto Habitacional Turu, São LuísMA, telefone: (98) 99606-3661. Requerido: JAISSON AUGUSTO CRUZ MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 26/05/1983, filha de Maria de Fatima Cruz Martins e Jaime Nascimento Martins, casada, RG nº 1017118989 SSP/MA e CPF nº *66.***.*71-15, residente na Avenida Neia Moreira, nº 300, Condomínio Grand Park – Parque das Árvores, Edifício Bambu, apt. 1001, São Luís/MA, telefone (12) 98131-8191. DECISÃO Trata-se de informação de descumprimento de medidas protetivas de Urgência, encaminhado ao Poder Judiciário e deduzido por RAMIRO JOSADI SILVA OLIVEIRA E YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA contra JAISSON ALMEIDA CRUZ MARTINS, devidamente qualificados nos autos.
As partes Requerentes pleiteiam a proibição do representado de aproximar-se daquelas, no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; a proibição de contato com as partes ofendidas por qualquer meio de comunicação; e a proibição de frequentação da casa das partes requerentes e de seus familiares e onde as partes ofendidas estiverem, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, bem como de testemunhas e dos familiares.
Afirmam os requerentes que Jaisson era casado com sua filha, o qual vem perturbando o sossego dos idosos e ameaçando-os.
Narra que o casal residia em São Paulo e teve uma filha.
Ocorre que, após a separação, a filha do idoso voltou a morar em São Luís e trouxe sua filha consigo, o que deixou o Requerido revoltado.
Informa que o requerido exigia que a criança ficasse 15 (quinze) dias com cada um.
Prossegue narrando que Jaisson veio para São Luís e ameaçou matar toda a família do idoso e sequestrar a criança.
Decisão que concedeu as medidas protetivas (Id 62309250).
Certidão do oficial de justiça, atestando que entrou em contato telefônico com o requerido e, após se identificar, ele desligou a ligação.
Diante disso, dirigiu-se ao endereço informado no requerimento, encontrou a genitora do representado e foi noticiado que ele tinha voltado para São Paulo (Id 63023150).
Certidão de comparecimento dos requerentes à secretaria judicial, informando que o requerido retornou para o endereço informado na inicial, pelo que foi renovado o mandado de intimação (Id 65002298).
Certidão negativa de intimação do requerido, pois sua esposa informou que ele estava viajando e retornaria na semana seguinte (Id 65810114).
Requerimento de manutenção das medidas protetivas, informando que as ameaças prosseguem e que o requerido foi preso por descumprimento das medidas protetivas (Id 69361737).
Decisão que manteve as medidas protetivas pelo prazo de 90 (noventa) dias (Id 69404720).
Certidão da situação prisional do requerido emitida pelo SIISP, em que informa que ele está preso (id 69679897).
Despacho determinando a expedição de mandado de intimação do requerido no local em que ele está custodiado (Id 69716788).
O requerido foi devidamente intimado (id 70165382).
A delegada juntou aos autos documento informando que o idoso compareceu à delegacia, a fim de informar o descumprimento da medida e requereu medidas cabíveis (id 71780365).
Certidão de situação prisional do requerido em que informa que ele está preso (id 71839785).
O requerido habilitou advogado nos autos e informou que o requerido está, atualmente, solto e com uso de monitoramento eletrônico.
Na oportunidade, informou que os referidos fatos ensejaram a prisão do requerido, decretada em 22/04/2022.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido de descumprimento (id 71887800).
Dado vistas, o Promotor de Justiça opinou pela manutenção da medida protetiva até o término do prazo estabelecido (id 72190915). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que os requerentes foram vítimas de ameaças e perseguições por parte do requerido, além da filha deles, o que ensejou, inclusive, pedido de medida protetiva na 2ª vara especial de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com efeito, uma das finalidades precípuas do diploma do idoso é garantir que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, assegurem ao idoso a efetivação do direito à vida, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos.
No caso, as medidas protetivas de urgência ora requeridas demandam providências de extremo rigor e exigem de quem tenha a responsabilidade de concedê-las a máxima cautela, com especial atenção à prova mínima do alegado.
Sendo assim, pelas provas produzidas perante a Autoridade Policial e considerando a gravidade dos fatos descritos, os quais revelam os constantes atos impróprios dos requeridos, que vem abalando a tranquilidade dos ofendidos, este juízo está convencido de que se faz necessário o deferimento das medidas protetivas ora pleiteadas.
Notadamente pelo fato do requerido já ter sido preso por descumprimento da medida protetiva contra a filha dos idosos e, atualmente, encontra-se cumprindo medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica.
No ponto, entendo pelo aumento da proibição de afastamento e do prazo de vigência das medidas protetivas, como forma de resguardar a integridade física e psíquica dos idosos.
Em face do exposto, com fulcro no art. 43, incisos II e III e art. 44, caput, do Estatuto do Idoso e no art. 319, II e III do Código de Processo Penal, mantenho as determinações ao requerido JAISSON AUGUSTO CRUZ MARTINS, qualificado acima, conforme a hipótese factual recomenda: a) a proibição de aproximação dos ofendidos no limite de 500 (QUINHENTOS) METROS DE DISTÂNCIA; b) proibição de contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e d) proibição de frequentação da casa dos ofendidos e de seus familiares e onde aquele estiverem, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, bem como de testemunhas e dos familiares.
Ressalto que esta Medida Protetiva de Urgência abrange apenas a proteção ao idoso, não sendo objeto desta medida questões que discutam a guarda da criança.
As medidas protetivas, ora deferidas, terão prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Esclareço, ainda, que o representante fica, desde já, ciente de que deve se manifestar sobre a conveniência da renovação das referidas medidas nos últimos 30 (trinta) dias do prazo de vigência, podendo fazê-lo de forma escrita ou comparecendo na Secretaria Judicial desta Vara, sob pena de revogação e arquivamento, caso transcorra em branco tal prazo.
Advirta-se o requerido de que o descumprimento destas determinações poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Face à declaração pela Organização Mundial de Saúde do estado de pandemia mundial pelo COVID-19, do que decorreu a ordem de medidas adicionais de prevenção ao contágio, foi reduzida a atividade presencial.
Por assim ser, não sendo a audiência para oitiva das partes envolvidas nesta representação de natureza urgente, visto que urgentes foram as medidas protetivas ora decretadas nos autos em favor da requerente, bem como por se tratar de pessoas do grupo de risco para as doenças decorrentes do novo coronavírus, determino que o presente feito fique acautelado em Secretaria, voltando-me concluso para, existindo posterior necessidade, designar a audiência, após a data supracitada ou sua eventual prorrogação.
Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a vítima, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de pedido de desistência, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, não havendo contestação por parte do Requerido, registro de descumprimento dessas medidas e pedido tempestivo de manutenção formulado pela vítima, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Servirá uma via desta decisão como mandados de proibição e de intimação, devendo o requerido ser advertido de que os efeitos são imediatos.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se à Delegacia de Proteção ao Idoso, servindo esta decisão como ofício.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
27/07/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:49
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a O idoso
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25/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
21/07/2022 07:09
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:48
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:53
Juntada de petição
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20/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:43
Juntada de petição
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13/07/2022 20:43
Decorrido prazo de RAMIRO JOSADI SILVA OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:43
Decorrido prazo de JAISSON AUGUSTO CRUZ MARTINS em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 17:29
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 20:01
Juntada de diligência
-
23/06/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:56
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:35
Juntada de diligência
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20/06/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:15
Juntada de diligência
-
20/06/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:13
Juntada de diligência
-
17/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 08:52
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a O idoso
-
17/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
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17/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:12
Juntada de petição
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03/05/2022 11:32
Juntada de diligência
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29/04/2022 17:12
Mandado devolvido dependência
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29/04/2022 17:12
Juntada de diligência
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19/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:19
Juntada de diligência
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18/03/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:03
Juntada de diligência
-
18/03/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:01
Juntada de diligência
-
10/03/2022 21:13
Juntada de petição
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10/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 09:05
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
-
09/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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