TJMA - 0014660-50.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:05
Juntada de Ofício
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12/08/2022 09:24
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 09:05
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:03
Juntada de petição
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10/08/2022 06:45
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 14660-50.2017.8.10.0001 Requerente: KARLENYLSON BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo defensor dativo JURANDY SILVA, contra a sentença proferida no id 72271986, sob o fundamento de omissão, pois deixou de arbitrar honorários advocatícios diante da nomeação para atuar no processo como defensor dativo. É o que comporta relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, de fato houve omissão no dispositivo sentença, quanto aos honorários devidos ao defensor dativo nomeado pelo juízo da 8ª vara criminal desta comarca sob id 59212872 – pág. 75.
Assim, constatada a omissão, cumpre ao julgador proceder ao seu suprimento, pelo que acolho os presentes embargos para o fim de sanar o vício apontado, de modo que dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: “Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 99 da Lei nº 10.741/03 para impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade.
Isto posto, de ofício, declaro EXTINTA a puninibilidade de KARLENYLSON BARROS DA SILVA, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do código penal.
Considerando a atuação do advogado, dr.
Jurandy Silva – OAB/MA nº 12.436, nomeado defensor dativo nos autos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os honorários advocatícios, pela assistência processual prestada ao acusado, no curso no processo, que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de tais diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se”. Mantenho os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de agosto de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da vara especial do idoso e de registros públicos -
08/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2022 07:56
Conclusos para decisão
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01/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:11
Juntada de petição
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29/07/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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29/07/2022 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 de julho de 2022, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão no Edifício do Fórum, na Sala das audiências virtual deste Juízo, às 09:00 horas, onde presente se achava presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Lorena de Sales Rodrigues Brandão, MM.
Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, desta Comarca, o Promotor(a) de Justiça, Dr.
José Augusto Cutrim Gomes, comigo a Assessora Jurídica, a fim de dar início à Audiência de Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, designada nos autos da Ação Penal nº 14660-50.2017.8.10.0001, que o Ministério Público Estadual move contra KARLENYLSON BARROS DA SILVA.
Feito o pregão, ausente o acusado.
Presente a estudante de direito: Maria Pinheiro Rosa de Vasconcelos, CPF nº 055.607243-00.
Pela mma. juíza foi proferida sentença: Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra KARLENYLSON BARROS DA SILVA, brasileiro, nascido em 20/08/1996, filho de José Ribamar Barros da Silva e Sherlaidy da Correição Barros, residente na primeira travessa Tomé de Sousa, nº 57, liberdade, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime capitulado no art. 99 da Lei nº 10.741/03 (maus tratos contra pessoa idosa), praticado contra as vítimas Terezinha de Jesus Barbosa da Silva e Bento Lima da Silva, pessoas idosas à época dos fatos.
Narra a denúncia que, no dia 27/11/2017, o acusado foi preso em flagrante após ter ameaçado e agredido sua avó, Terezinha de Jesus.
Relata que o réu, desde a adolescência, é usuário de drogas, furta objetos e agride seus pais e avós, razão pela qual o pai do réu se mudou por temer por sua vida.
Prossegue relatando que o réu é muito agressivo, exige dinheiro e, diante da negativa, ameaça os idosos com pedaços de pau e faca.
No dia dos fatos, o denunciado queimou uma toalha de prato e jogou todo o almoço no vaso sanitário, ante a negativa dos avós em lhe dar dinheiro.
Ato contínuo, o réu agrediu a vítima Terezinha com murro nas costas e lhe injuriou de “safada”, “velha desgraçada”.
A denúncia foi recebida em 06/03/2018 (id 59212872 – págs. 54/55).
O réu foi devidamente citado (id 59212872 – págs. 67/68).
Resposta à acusação, na qual requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (id 59212872 – págs. 83/89).
Decisão que instaurou o incidente de insanidade mental e suspendeu o prosseguimento do feito (id 59212872 – págs. 117/118).
Laudo pericial referente ao exame de insanidade mental do acusado que concluiu que o réu estava parcialmente incapaz de entender e de determinar-se (id 63579644 – pág. 63/69).
Designada audiência de instrução e julgamento (id 65384516). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se faz presente uma questão de ordem pública que deve ser analisada, inclusive, de ofício, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, consoante o art. 61 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, após a prática da infração penal surge para o Estado o direito de punir, o que deve ser exercido dentro dos prazos fixados na legislação positiva, sob pena de prescrever o direito à pretensão punitiva do Estado.
Com efeito, a prescrição antes do trânsito em julgado de sentença condenatória regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme disposto no art. 109, caput, do Código Penal.
Ademais, a instauração de incidente de insanidade mental não se trata de causa suspensiva da prescrição por ausência de previsão legal.
No caso em concreto, passa-se à análise do crime atribuído ao acusado Karlenylson Barros da Silva.
O crime de maus tratos previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/03 possui pena máxima de 01 (um) ano, de forma que a prescrição pela pena em abstrato efetiva-se em 04 (quatro) anos, conforme previsão do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Destarte, in casu, da data do recebimento da denúncia, em 06/03/2018, até o presente momento já transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, sendo forçoso reconhecer que, subsistindo o crime, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita desde 05/03/2022, uma vez que não existiram causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 99 da Lei nº 10.741/03 para impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade.
Isto posto, de ofício, declaro EXTINTA a puninibilidade de KARLENYLSON BARROS DA SILVA, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do código penal.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de tais diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se”.
Do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados. os termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”.
Eu __________, Assessora Jurídica, subscrevo. __________________________________________ Dra.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão – Juíza de Direito _______________________________________________ Dr.
José Augusto Cutrim Gomes – Promotor de Justiça -
26/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:21
Audiência Instrução não-realizada para 26/07/2022 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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26/07/2022 10:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/06/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:37
Juntada de diligência
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13/05/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 07:43
Juntada de diligência
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12/05/2022 08:40
Juntada de petição
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09/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:21
Juntada de termo
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02/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 14:26
Juntada de Ofício
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02/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 10:36
Juntada de petição
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30/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:33
Audiência Instrução designada para 26/07/2022 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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25/04/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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26/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:02
Juntada de petição
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02/03/2022 16:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:50
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 28/01/2022 23:59.
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14/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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02/02/2022 05:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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