TJMA - 0800007-87.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:19
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:58
Juntada de petição
-
17/11/2024 23:16
Recebidos os autos
-
17/11/2024 23:16
Juntada de despacho
-
01/11/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800007-87.2020.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCO F DA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, RAIMUNDO DO CARMO - MA21160 Réu: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
22/09/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:18
Juntada de apelação
-
01/09/2022 18:52
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:51
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:13
Juntada de petição
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30/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Processo, nº:0800007-87.2020.8.10.0103 Requerente:FRANCISCO F DA SILVA - ME Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, lei 9.099/95).
Fundamentação.
Trata-se de embargos a execução opostos pelo ente executado, alegando inexigibilidade do débito, diante das inexistência de título executivo; in competência do juizado da fazenda pública e excesso na execução.
O exequente apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado.
Os embargos à execução devem ser conhecidos, porquanto são tempestivos.
Quanto aos argumentos da embargante, passo a apreciá-los.
No que tange à suposta incompetência, rejeito o argumento com base no texto expresso da lei 12.153/2009: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Alega, ainda, o embargante, que os títulos apresentados não são dotados dos requisitos para execução.
Não obstante, verifico que, sob Ids 26854505 e seguintes, o exequente anexou extrato da licitação, contratos administrativos devidamente assinados e notas fiscais demonstrando que os produtos e serviços foram entregues.
Desta forma julgo que a execução está embasada em título executivo certo, líquido e exigível, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar que já fez o pagamento ou que os serviços não foram prestados, o que não fez.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTE.
AÇÃO SUBSIDIADA POR NOTAS DE EMPENHO, NOTAS FISCAIS, ATESTADO DE CONCLUSAO DE OBRAS E CONTRATO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DE LICITAÇÃO PRÉVIA.
EMBARGANTE NÃO COMPROVA QUELQUER VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRONEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ADEQUAR AO TEMA 810 DO STF.
APELAÇÃO ...Ver ementa completaCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- O autor ingressa com ação de execução de título extra judicial.
Município embargou e não comprovou vícios no título.
Alegação de que o ônus da prova é do exequente não procede, eis que o embargante quem interpõe ação.
Serviço comprovadamente prestado, prova suficiente de legalidade. 2- Consectários legais devem ser ajustados ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, para retificação da aplicação de juros e correção monetária. 3- Recurso de Apelação Conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turm(TJ-PA 00201370220068140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) Quanto ao argumento do excesso na execução, julgo que assiste razão ao embargante.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , julgando os embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, manteve a decisão de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR).
Os juros de mora devem ser fixados tendo por base o percentual de 0,5 % ao mês e não 1%, como utilizado.
Aplicando o referido entendimento, o STJ e E.
TJMA, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO.
ASFIXIA DIRETA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
I - É objetiva a responsabilidade do ente público pela morte de recém-nascido causada por falha na prestação de serviço de atendimento ocorrido em hospital da rede pública estadual.
II - Presente a prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta omissiva ou comissiva daquele que aponta como sendo o causador das lesões, cabível a indenização.
III - Ovalor dos danos morais deve ser fixado em patamar razoável.
IV - "Considerando as disposições do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 (Inf. 697 e 779) pelo STF, os juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública serão regulamentados por esse dispositivo legal, com a ressalva de que esta última, a partir de 25/03/2015, será regulada pelo IPCA".
Precedentes.(TJ-MA - AC: 00003108220028100001 MA 0422932018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, em acórdão proferido em maio de 2007, determinou a incidência de atualização monetária conforme "os índices legais de correção" e juros de mora de 1% ao mês até o advento da MP n. 2.180-35/2001, a partir de quando serão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1189185 DF 2010/0061152-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018) Desta forma, considerando que na planilha anexada pelo autor não constam expressamente os índices acima, adoto como corretos o extrato de contadoria anexado pelo embargante, somando a quantia de R$12.301,34 (doze mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos). Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução apenas quanto ao excesso, consolidando como devido ao exequente a quantia de R$12.301,34 (doze mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos).
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, fica consolidado o título, cabendo ao exequente informar se pretende renunciar ao excedente para expedição de RPV (teto máximo do INSS no âmbito deste município) ou se pretende a expedição de precatório.
ODC, 18-07-2022 Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito - assinatura eletrônica -
27/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2021 12:54
Juntada de petição
-
25/03/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/08/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
04/08/2020 08:33
Juntada de petição
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07/04/2020 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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28/02/2020 09:10
Outras Decisões
-
17/02/2020 18:59
Conclusos para despacho
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08/02/2020 11:56
Juntada de petição
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24/01/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:45
Conclusos para despacho
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06/01/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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