TJMA - 0816879-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2024 03:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            24/10/2024 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 22:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/09/2024 10:17 Juntada de termo 
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                                            13/09/2024 02:15 Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 10:43 Juntada de apelação 
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                                            22/08/2024 00:20 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2024 08:49 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/07/2024 22:17 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 21:41 Juntada de termo 
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                                            02/05/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 00:04 Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO REGO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 01:54 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2024 06:54 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO CARVALHO REGO - CPF: *06.***.*90-04 (AUTOR). 
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                                            04/03/2024 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 16:49 Juntada de termo 
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                                            12/01/2024 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 14:56 Juntada de petição 
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                                            02/08/2023 01:05 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 11:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2022 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2022 17:00 Juntada de termo 
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                                            03/11/2022 12:12 Juntada de réplica à contestação 
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                                            14/10/2022 09:56 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816879-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CARVALHO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RÉU: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - MA15020-A, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, EDIGAR SARMENTO JUNIOR - MA18047 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Diretor de Secretaria
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                                            10/10/2022 13:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 20:14 Juntada de contestação 
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                                            21/09/2022 15:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            21/09/2022 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 15:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 15:00, Central de Videoconferência. 
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                                            21/09/2022 15:13 Conciliação infrutífera 
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                                            21/09/2022 14:34 Juntada de protocolo 
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                                            21/09/2022 00:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            13/09/2022 17:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2022 17:30 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816879-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 21/09/2022 Hora: 15:00 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
 
 Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
 
 Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Diretor de Secretaria.
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                                            28/08/2022 15:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2022 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2022 16:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/08/2022 16:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2022 16:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, Central de Videoconferência. 
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                                            23/08/2022 17:57 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 01:35 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            05/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816879-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja definido unilateralmente o valor da prestação, proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sustação de procedimento qualquer procedimento expropriatório de execução judicial ou extrajudicial referente ao imóvel objeto da ação e juntada de extratos referentes à evolução da dívida.
 
 APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
 
 E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
 
 Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
 
 Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
 
 De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência capitalização de juros, juros excessivos, correção monetária ilegal e desajuste no cálculo do saldo devedor, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
 
 Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
 
 A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
 
 Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
 
 Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo
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                                            04/08/2022 09:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            04/08/2022 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2022 11:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/07/2022 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2022 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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