TJMA - 0800553-74.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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26/12/2022 17:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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17/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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14/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800553-74.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARINEIDE DA SILVA FONTINELE DORNELES Promovido: EDMARIO LEITAO DO LAGO Advogado/Autoridade do(a) REU: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 81370258 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando constar no termo de acordo a liberação do valor penhorado de R$ 685,90 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) para a parte autora, determino sejam os autos encaminhados para a secretaria para expedição de alvará, intimando-se a parte autora em seguida para o recebimento.
Após o recebimento do alvará, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
29/11/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 12:02
Homologada a Transação
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28/11/2022 10:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800553-74.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARINEIDE DA SILVA FONTINELE DORNELES Promovido: EDMARIO LEITAO DO LAGO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada .
De ordem da MM.
Juíza, Maria Izabel Padilha certifico que foi realizada a penhora on line , conforme conforme demonstrativo(s)do SISBAJUD anexo(s) aos autos.
INTIMO o ADVOGADO DA RECLAMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, que para constar lavrei a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís-MA, 23 de novembro de 2022.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/11/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2022 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:34
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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24/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800553-74.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARINEIDE DA SILVA FONTINELE DORNELES Promovido: EDMARIO LEITAO DO LAGO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARINEIDE DA SILVA FONTINELE DORNELES em desfavor de EDMÁRIO LEITÃO DO LAGO, em razão de suposto inadimplemento.
Alega a parte autora que efetuava empréstimos ao réu, que estava desempregado à época e para ajudá-lo a sustentar o filho menor de idade, desde o ano de 2020 até fevereiro do corrente ano.
Ocorre que, certa vez, o requerido publicou em sua rede social, momentos de lazer que contradiziam suas alegações de necessidades para sustentar seu filho, expondo, inclusive, momentos de ostentação, acompanhado de uma mulher.
Assim, a autora, percebendo que estava sendo enganada, interrompeu os empréstimos e solicitou que o réu lhe pagasse os valores que havia recebido dela, contudo, não obteve êxito, pois o demandado alegou ausência de condições financeiras.
A autora informa, ainda, que o valor total que emprestou ao réu foi de R$ 19.688,27 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte sete centavos).
Em sua contestação, o réu informa que a autora deixou de informar em sua inicial que mantinha um relacionamento amoroso com o réu durante 04 (quatro) anos.
Assim, o mesmo não era um estranho que lhe pedia dinheiro emprestado, havia um relacionamento entre ambos, embora morassem em casas diferentes, pelo fato de a requerente ser casada e morar com o esposo sob o mesmo teto.
Aduz que, mesmo tendo um relacionamento amoroso com a autora, com duração de 04 anos, relação na qual era normal a ajuda financeira entre eles, é verdade que um depósito de R$ 1.000,00 foi prometido devolução para a reclamante.
Em audiência a autora acrescentou: “que emprestou os valores constantes dos documentos juntados na inicial para o requerido; que conhece o requerido há vários anos, sendo que faz 04 anos o reencontrou e o mesmo alegando dificuldades financeiras lhe pedia empréstimos; que repassou ao mesmo vários valores ; que o requerido sempre dizia que iria devolver os valores, entretanto nunca devolveu; que tinha um relacionamento com o requerido e está cobrando do mesmo apenas valores relativos a empréstimos que fez para o requerido; que fez empréstimos em cartões, bancos e lojas para o requerido; que está cobrando apenas os empréstimos que ainda não pagou, pois os valores repassados para o requerido foram bem maiores do que o que está cobrando; que nunca morou com o requerido; que era um relacionamento amoroso, entretanto com já disse nunca moraram juntos; que o relacionamento durou 04 anos.” O requerido, por sua vez, noticiou: “que a autora lhe repassou alguns valores; que não tem conhecimento de que a autora tenha realizado empréstimos em banco para lhe repassar o valor; que tem conhecimento de que a autora pegou alguns valores emprestados de um amigo seu do trabalho e lhe repassou e o depoente realmente informava que iria devolver, entretanto a autora lhe dizia que não precisava pois estava ajudando o depoente e seu filho de coração; que morava sozinho com o seu filho; que casou faz aproximadamente 03 meses; que a autora nunca pediu para devolver nenhum dos valores recebidos; que véspera do casamento a autora ligou e lhe disse que iria lhe colocar na justiça para cobrar o valor que estava lhe devendo; que perguntou quanto seria e ela respondeu R$ 28.104,00; que disse para estipular um valor que iria lhe pagar e a autora informou que não iria fazer nada, mas apenas queria saber sua reação.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, visto que o próprio réu, em audiência, reconheceu o débito.
Ademais, a autora juntou aos autos comprovantes de transferências efetuadas ao mesmo, bem como de empréstimos feitos para repassar valores ao demandado, totalizando R$ 18.568,27 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte sete centavos).
Desse modo, como o requerido não demonstrou o cumprimento de sua obrigação, resta o dever de efetuar o pagamento dos valores devidos, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu EDMÁRIO LEITÃO DO LAGO a pagar à autora MARINEIDE DA SILVA FONTINELE DORNELES a quantia de R$ 18.568,27 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte sete centavos).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, esses contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
04/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/06/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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