TJMA - 0815659-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:04
Juntada de petição
-
07/02/2023 18:55
Juntada de petição
-
06/02/2023 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 03:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 02:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA ABREU em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA ABREU em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:28
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:28
Decorrido prazo de ISMAEL ANJOS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2022 18:38
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES GUIMARAES em 03/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2022 00:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de JUCIE FERREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de JUCIE FERREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:02
Juntada de diligência
-
30/09/2022 14:42
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 22:52
Juntada de petição
-
26/09/2022 19:36
Juntada de apelação
-
26/09/2022 17:19
Juntada de petição
-
25/09/2022 10:12
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2022 10:12
Juntada de diligência
-
24/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 14:16
Juntada de diligência
-
24/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 12:13
Juntada de diligência
-
23/09/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 08:11
Juntada de apelação
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0815659-28.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Guilherme Neves Guimaraes, Rafael da Silva Dias, Ismael Anjos dos Santos e Jonatas José Costa de Jesus Vítima (s): Arlindo José Freire Machado e Jucie Ferreira da Silva Incidência penal: art. 157, § 2º, II e §2º – A, I c/c art. 71, todos do CPB SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Guilherme Neves Guimaraes, Rafael da Silva Dias, Ismael Anjos dos Santos e Jonatas José Costa de Jesus, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do art. 157, § 2º, II e §2º – A, I c/c art. 71 do CPB.
Narra a denúncia que no dia 26 de abril de 2021, por volta das 13h30min, os acusados, em concurso de pessoas, utilizando de uma arma de fogo, subtraíram para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente em um veículo Gol Special MB, cor cinza, placas PSE 8143, em desfavor do ofendido Arlindo José, cujo fato ocorreu no bairro vila riod, nesta cidade.
Após a subtração, os agentes se evadiram do local.
Aduz o representante ministerial que, em seguida, sob condições assemelhadas, por volta das 19h do dia 26 de abril de 2021, os acusados subtraíram para si um aparelho celular da marca LG, modelo K22, do ofendido Jucie Ferreira, na ocasião em que este se encontrava na porta de sua residência, localizada no bairro cidade olímpica, nesta cidade.
Se extrai que os agentes praticaram o segundo roubo utilizando o veículo Gol Special MB, cor cinza, placas PSE 8143.
Noticia ainda a inicial acusatória que policiais militares, por volta das 20h, realizavam rondas pela Av. principal do hospital socorrão II, oportunidade em que visualizaram o Gol Special MB, cor cinza, placas PSE 8143, com quatro indivíduos em seu interior, tendo os agentes da lei ordenado sua parada, o que não foi obedecido.
Após, os acusados colidiram na direção do veículo, ocasião em que policiais lograram êxito em prender em flagrante referidos suspeitos.
No interior do veículo fora apreendido um revolver calibre .22 cm com dois canos, bem como o aparelho celular da maca LGK22, de propriedade da vítima Jucie Ferreira.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 44722555).
Auto de apresentação e apreensão (id 51029266, pag. 07).
Termo de restituição (id 51029266, pag. 09).
Boletim de ocorrência PMMA (id 51029266, pag. 36).
Boletim de ocorrência nº 82690/2021 (id 51029266, pag. 34).
Relatório conclusivo da autoridade policial (id 51029266, pag. 38/39).
Recebida a denúncia em 19 de outubro de 2021 (id 54326968).
Resposta à acusação apresentada pelos acusados Guilherme Neves e Ismael Anjos, através da Defensoria Pública (id 62584842).
Resposta à acusação de Rafael da Silva Dias, através da DPE (id 62881698).
Resposta à acusação de Jonatas José Costa de Jesus, através de advogado constituído (id 63356409).
Audiência de instrução realizada em 23 de junho de 2022, ocasião na qual foi colhida a prova oral das vítimas e das testemunhas, e em seguida realizado o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução criminal, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais (id 70004863).
O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, requerendo a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º – A, I, c/c art. 71 do CPB (id 72055836).
O acusado Guilherme Neves Guimarães apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, através da DPE, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP (id 72589168).
O acusado Ismael Anjos dos Santos apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, através da DPE, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, haja vista esta estar desmuniciada e sem potencialidade lesiva, bem como requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com redução da pena na segunda faz da dosimetria da pena (id 72704446).
O acusado Jonatas José costa de Jesus apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, requerendo a sua absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP (id 73347331).
Por fim, o acusado Rafael da Silva Dias apresentou alegações finais através de advogado constituído, requerendo inicialmente a expedição de novo ofício à SEAP, para envio de novo relatório de monitoração eletrônica do mesmo, bem como pugnou pela absolvição, ante a ausência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima, com reconhecimento de causa de diminuição da pena, levando em consideração a participação de menor importância, bem como requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (id 73879315).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar as condutas de Guilherme Neves Guimaraes, Rafael da Silva Dias, Ismael Anjos dos Santos e Jonatas José Costa de Jesus, aos quais é atribuída a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º – A, I c/c art. 71, todos do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
A materialidade do crime acima narrado, imputado aos acusados, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contemplam auto de Auto de apresentação e apreensão (id 51029266, pag. 07), Termo de restituição (id 51029266, pag. 09), Boletim de ocorrência PMMA (id 51029266, pag. 36), Boletim de ocorrência nº 82690/2021 (id 51029266, pag. 34), assim como pela prova oral colhida das vítimas e testemunhas em juízo.
Quanto as majorantes no crime de roubo, quais sejam, o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, friso que estas restaram comprovadas através do auto de apresentação e apreensão lavrado em delegacia, que atesta a apreensão de uma arma de fogo, assim como pelos depoimentos das vítimas, que afirmaram de forma categórica que foram abordadas por mais de dois agentes, que mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, que foi aprendida, lhes subtraíram seus pertences.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Destaco, no que se refere a tese da defesa de Ismael Anjos dos Santos e de Rafael da Silva dias que pugna pelo decote da majorante do emprego de arma de fogo, em virtude de esta estar desmuniciada, que “O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, haja vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou até morte, mas também no seu potencial de intimidar a vítima que, por medo, entrega os seus pertences ao algoz.
Merece ser enfatizado o teor do Enunciado da Súmula de nº 07 , do TJBA: "O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do Código Penal ".
Logo, inviável o decote da referida majorante. 6.
Assim, o fato de arma estar desmuniciada não autoriza o afastamento da majorante, porquanto, para que se aperfeiçoe, suficiente que a utilização tenha sido hábil a infligir temor à vítima, retirando-lhe a capacidade de reação, permitindo, assim, a consumação do intento ilícito consistente na subtração.” (TJ-BA - Apelação APL 05004705420168050080 (TJ-BA) Jurisprudência•Data de publicação: 14/09/2021).
Logo, o exposto se amolda as majorantes no crime de roubo praticado pelos acusados.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram as práticas criminosas e apontam os acusados como os autores dos fatos denunciados, vejamos: A vítima Jucie Ferreira afirmou em juízo que estava sentado na porta de sua casa, as 19h, quando foi surpreendido por um gol, e um indivíduo com uma arma na mão lhe subtraiu seu celular; que desceu do carro gol apenas um agente, para lhe abordar; que existiam aproximadamente três pessoas; que reconhece o acusado Ismael, presente em audiência, como autor do crime, sendo o agente que lhe abordou; que o seu aparelho celular foi recuperado na delegacia da cidade operária.
A vítima Arlindo José Freire Machado afirmou em juízo que em 26 de abril, as 13h30min, na porta de sua residência, estava de saída em seu veículo, ocasião em que foi abordado por quatro elementos, que subtraíram seus pertences e de sua filha , bem como subtraíram seu carro; que os agentes utilizaram armas de fogo; que reconheceu dois agentes, sendo um que estava do seu lado e outro que estava do lado de sua filha; que reconhece o acusado Jonatas, presente em audiência, como um dos autores do delito; que recuperou seu carro, porem com avarias; que seu carro foi recuperado por volta das 20h do dia do crime; que reconheceu o acusado Jonatas especialmente por sua tatuagem; que a ação foi rápida; que visualizou filmagens do seu carro, que foi subtraído, sendo utilizado para a prática de crimes.
A testemunha Fabricio, policial militar, afirmou em juízo que na noite da prisão dos acusados estavam em patrulhamento, pela av. do Socorrão 2, já com informações de que um veículo estava praticando roubos; que quando estava aproximadamente próximo ao cemitério da matinha, o veículo suspeito dobrou e passou pela viatura com velocidade alta, momento em que visualizou os indivíduos no interior do veículo, tendo o acompanhado; que em seguida fez a abordagem padrão, porém de imediato os agentes iniciaram fuga, em alto velocidade e ultrapassando de forma indevida; que insistiu na abordagem, mas os agentes continuaram fugindo; que em determinado momento os agentes perderam o controle do veículo e colidiram em um semáforo, oportunidade em que conseguiram deter os agentes; que levaram um dos agentes para atendimento no hospital Socorrão, visto que um deles se machucou na colisão do veículo; que após, levaram os agentes para a delegacia; que existia uma arma de fogo no interior do veículo, mais precisamente no chão do veículo; que no momento da colisão os agentes abandonaram a arma de fogo e um celular no interior do veículo; que reconhece os acusados presentes em audiência como os agentes que realizou a prisão em flagrante; que no momento da prisão em flagrante os acusados confessaram que praticaram um roubo de um celular; que a prisão foi realizada por volta das 20h da noite do dia do crime.
A testemunha Carlos Gomes, policial militar, afirmou em juízo que estava fazendo patrulhamento de rotina próximo ao hospital socorrão 2, quando se deparou com o veículo gol cinza, em sentido contrário; que notou que existiam quatro agentes no interior do carro; que resolveram fazer abordagem de rotina, mas o motorista na parou, razão pela qual fez o acompanhamento tático; que abordaram os agentes próximo ao jardim da paz; que foi apreendido um revólver e alguns pertences das vítimas; que foi encontrado um celular, pertencente a um idoso, que lhe afirmou que foi roubado em frente a sua residência, mostrando a caixa do celular em delegacia; que reconhece os acusados presentes em audiência como as pessoas que prendeu em flagrante.
O acusado Guilherme Neves Guimaraes afirmou em juízo que não praticou os fatos imputados; que no dia dos fatos estava em sua casa, quando o acusado Rafael e Ismael chegaram no local, tendo permanecido até a tarde; que na data dos fatos se dirigiu, acompanhado de Rafael, Ismael e Jonatas, este ultimo que chegou depois, para o baby cha de sua esposa, mas sem saber que os referidos haviam praticado roubo antes; que no percurso foram abordados pela polícia militar; que foram detidos; que não sabiam que os seus amigos estavam com carro roubado e com arma de fogo; que não tinha conhecimento dos crimes praticados anteriormente; que quem dirigia o carro era Rafael; que já conhecia Rafael, Ismael e Jonatas; que atribui a pratica dos crimes a Rafael e Ismael; que adentrou no veículo por volta das 18h, no final da tarde, quando estava escurecendo.
O acusado Rafael da Silva Dias afirmou em juízo que não participou dos dois crimes de roubo; que no dia dos fatos estava na sua casa, utilizando tornozeleira eletrônica; que saiu de sua casa no final da tarde, por volta das 16h, acompanhado de Ismael, em um carro que havia pedido emprestado; que o carro foi emprestado por “neguinho”, de São José de Ribamar/MA; que não desconfiou que o carro era roubado; que pegou referido carro emprestado para ir buscar Guilherme, para irem ao chá de bebe da esposa de Guilherme; que foi ao anjo da guarda e buscou Guilherme e Jonatas, por volta das 19h; que no percurso, Guilherme pediu para que este fizesse uma parada após uma pessoa que estava mexendo em um celular na calçada; que então viu Guilherme subtraindo um aparelho celular de uma pessoa que estava na rua; que após foram abordados pela polícia militar; que estava dirigindo o veículo.
O acusado Ismael Anjos dos Santos afirmou em juízo que não participou dos dois roubos; que no dia do evento o acusado Rafael apareceu em um gol cinza, convidando para ir ao baby cha da esposa de Guilherme; que almoçaram com a família de Rafael; que no percurso para São José de Ribamar/MA foram abordados; que no momento da abordagem estava com Rafael e Guilherme; que foram encontrados um aparelho celular e uma arma caseira; que quem o convidou foi Rafael; que nenhum de suas colegas desceu do carro para roubar celular; que não esteve presente em nenhum dos roubos; que Rafael comentou que havia pego o carro emprestado.
O acusado Jonatas Jose Costa de Jesus afirmou em juízo que não participou dos crimes; que no dia dos fatos foi a m baby cha de uma parente do Rafael; que antes de chegar no baby cha foram abordados pela polícia.
Que por volta das 13h30min estava trabalhando perto da sua casa, na mauro fecury; que as 13h30min Guilherme estava por perto de sua residência; que o Rafael foi lhe buscar, no final da tarde, já acompanhado de Ismael; que Rafael e Ismael eram amigos de Guilherme; que não viu nenhum de seus amigos roubando; que acredita que o celular encontrado era de Ismael; que não sabia da existência de arma de fogo.
Assim sendo, considerando os depoimentos das testemunhas e principalmente das vítimas, prestados durante a instrução criminal, somado ao fato das res furtiva (veículo e aparelho celular) terem sido apreendidas na posse dos acusados, entendo que restou comprovada a autoria dos crimes imputados.
Isso porque ficou comprovado que o acusado Rafael conduzia o veículo Gol, subtraído da vítima Arlindo, e apesar de afirmar que teria pedido referido veículo emprestado de um terceiro, não soube declinar o nome deste terceiro nem o arrolou como testemunha de defesa, sendo que sua alegação não está em harmonia com as provas produzidas.
Ademais, os acusados Ismael e Jonatas foram reconhecidos pelas vítimas Jucie Ferreira e Arlindo José Freire Machado, respectivamente, como autores dos crimes.
Somado a isso, o acusado Rafael declinou a participação do acusado Guilherme no crime, afirmando que o referido teria subtraído um aparelho celular de uma pessoa que estava em via pública, de modo que Guilherme também reproduziu uma versão que entra em contradição com todas as provas dos autos, provas essas que por sua vez comprovam a participação do referido acusado no evento criminoso.
Por fim, através do relatório da SME (id 72855783), verifica-se que a tornozeleira eletrônica do acusado Rafael da Silva Dias ficou desligada das 06h57min às 10h30min do dia do crime, bem como das 15h09min do dia do crime às 10h22min do dia seguinte ao crime, situação que impede que se verifique a real localização do referido acusado nos horários aproximados dos eventos criminosos, o que poderia contrapor as provas testemunhais produzidas.
Assim, as versões apresentadas pelos acusados, em suas defesas, são incoerentes entre si, desarmônicas, e dessa forma corroboram os depoimentos das vítimas e das testemunhas prestados em juízo.
Logo, não merecem prosperar os pedidos de todas as defesas que pugnam pela absolvição ante a ausência de provas.
Deixo de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, posto que os acusados, em juízo, negaram a autoria delitiva.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa apenas em relação aos acusados Rafael da Silva Dias e Ismael Anjos dos Santos, posto que à época do crime contavam com 19 anos, conforme se verifica dos seus documentos constantes nos autos (extrato SIISP).
Reconheço também a agravante da reincidência em relação ao acusado Guilherme Neves Guimaraes, haja vista que quando praticou o crime apurado nos presentes autos, já possuía condenação criminal definitiva em seu desfavor, conforme se infere da movimentação do proc. nº 9949/2018 – 3º vara criminal desta capital, bem como em relação ao acusado Ismael Anjos dos Santos, haja vista sua condenação criminal definitiva no bojo da ação penal nº 6920/2019 – 3ª vara criminal desta capital.
Ademais, no caso dos autos, deve-se reconhecer a ocorrência do instituto do crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, posto que os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram dois roubos, em desfavor das vítimas Arlindo José Freire Machado e Jucie Ferreira da Silva, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo, conforme ficou provado.
Sendo assim, o exposto se amolda a ficção jurídica do crime continuado, e em se tratando de dois crimes cujas penas a serem aplicadas são idênticas, entendo que a pena definitiva deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
Justifico o critério em razão da ocorrência de 02 (dois) roubos em desfavor de 02 (duas) vítimas.
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Guilherme Neves Guimaraes, Rafael da Silva Dias, Ismael Anjos dos Santos e Jonatas José Costa de Jesus, qualificados nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, § 2º, II e §2º – A, I c/c art. 71, todos do CPB.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria). 1.
Guilherme Neves Guimaraes As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não vislumbro a presença de atenuantes.
Contudo, presente a agravante da reincidência, de modo que aumento a pena base, utilizando o critério de 1/6, calculado sobre o intervalo da pena em abstrato para o crime de roubo (em observância ao critério trifásico), razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 08 (oito) anos e 04 (meses) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, posto que o acusado é reincidente.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
Expeça-se guia de recolhimento provisória. 2.
Rafael da Silva Dias As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa.
Contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la, e por não concorrer agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, “b” do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
Expeça-se guia de recolhimento provisória. 3.
Ismael Anjos dos Santos As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, de modo que por ambas serem preponderantes, havendo compensação de seus efeitos, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, haja vista que o acusado é reincidente.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
Expeça-se guia de recolhimento provisória. 4.
Jonatas José Costa de Jesus As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes e agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II e §2º – A, I do CP.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Desse, modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, “b” do CPB.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado Jonatas José Costa de Jesus o direito de recorrer em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante toda a instrução criminal, bem como por não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Ainda, com fundamento no art. 387, §1º do CPP, nego aos sentenciados Guilherme Neves Guimaraes, Rafael da Silva Dias, Ismael Anjos dos Santos o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à prisão preventiva, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública, diante da probabilidade de reiteração criminosa caso os referidos sejam postos em liberdade.
Por tal motivo, determino à SEJUD que se expeça guia de recolhimento provisória.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente.
Em relação aos sentenciados presos, converta-se a guia provisória em definitiva. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os acusados e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa dos acusados.
Decreto a perda da arma de fogo apreendida nos autos em favor da união e determino a remessa do artefato ao exército nacional.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz PEDRO GUIMARAES JUNIOR Auxiliar de entrância final, respondendo pela 6ª vara criminal -
21/09/2022 16:40
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:27
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2022 11:27
Juntada de diligência
-
21/09/2022 01:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 01:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 19:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA ABREU em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:44
Juntada de contestação
-
16/08/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:18
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA ABREU em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:19
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:48
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 08:53
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 22:33
Juntada de petição
-
29/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0815659-28.2021.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0815659-28.2021.8.10.0001, ACUSADO(S): RAFAEL DA SILVA DIAS, com advogado(s): DR.
VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - OAB/MA21222 , conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos autos do processo acima nominado.
São Luís, 26/07/2022. MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 50872 -
26/07/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DIAS em 27/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:24
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:20
Audiência Instrução realizada para 23/06/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/06/2022 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:05
Juntada de diligência
-
27/05/2022 14:21
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:22
Decorrido prazo de JONATAS JOSE COSTA DE JESUS em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 02:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 02:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 20:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA ABREU em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:00
Decorrido prazo de JUCIE FERREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:17
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
18/05/2022 10:15
Juntada de petição
-
09/05/2022 19:39
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE FREIRE MACHADO em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:40
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:37
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:36
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:34
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:29
Juntada de petição
-
06/05/2022 02:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 22:08
Juntada de diligência
-
05/05/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:54
Juntada de diligência
-
05/05/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:04
Juntada de diligência
-
05/05/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:57
Juntada de diligência
-
05/05/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:55
Juntada de diligência
-
05/05/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:52
Juntada de diligência
-
05/05/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:44
Juntada de diligência
-
03/05/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:27
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:29
Juntada de petição
-
26/04/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:33
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:49
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:09
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:48
Audiência Instrução designada para 23/06/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:15
Juntada de petição
-
19/04/2022 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 22:37
Juntada de diligência
-
19/04/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 22:36
Juntada de diligência
-
19/04/2022 03:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 03:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 03:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 03:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2022 13:59
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA ABREU em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 01:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:50
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:08
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:58
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:29
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:16
Juntada de diligência
-
14/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
13/03/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:49
Juntada de diligência
-
11/03/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:39
Juntada de diligência
-
10/03/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:46
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DIAS em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DIAS em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:42
Juntada de petição
-
29/10/2021 14:27
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2021 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:40
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 15:12
Recebida a denúncia contra GUILHERME NEVES GUIMARAES - CPF: *20.***.*18-36 (FLAGRANTEADO), ISMAEL ANJOS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*67-13 (FLAGRANTEADO) e JONATAS JOSE COSTA DE JESUS - CPF: *11.***.*69-65 (FLAGRANTEADO)
-
19/10/2021 10:49
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
07/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:26
Juntada de denúncia ou queixa
-
27/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2021 15:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/07/2021 17:02
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:33
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:09
Juntada de petição
-
02/06/2021 18:13
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO RIBEIRO JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 14:23
Juntada de
-
05/05/2021 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 08:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
05/05/2021 11:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/05/2021 09:41
Juntada de
-
03/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:40
Juntada de
-
03/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 23:04
Juntada de
-
01/05/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:01
Juntada de petição
-
30/04/2021 08:00
Juntada de petição
-
29/04/2021 22:24
Juntada de petição
-
29/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 13:24
Audiência de custódia designada para 30/04/2021 08:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
29/04/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-40.2021.8.10.0049
So Filtros LTDA
Marcos Felix Ferreira Farias
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 18:47
Processo nº 0001406-19.2018.8.10.0116
Janio Sousa Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Mirian Soares Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 00:00
Processo nº 0800578-33.2022.8.10.0121
Gleice Maria Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilmarcus Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 18:23
Processo nº 0802740-29.2018.8.10.0060
Maria Ozinete da Costa Sousa
Municipio de Timon
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2018 09:30
Processo nº 0801510-94.2022.8.10.0032
Maria Jose da Costa Silva
Advogado: Joao Gabriel Cardoso Mangueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 11:35