TJMA - 0800609-56.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:20
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800609-56.2021.8.10.0099 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente(s): GERALDO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Cuida-se de um Pedido de Homologação de Acordo firmado por Geraldo Rodrigues da Silva e Banco Mercantil do Brasil SA, em ID 85364880.
Em ID 85364882, a Turma Recursal proferiu decisão, homologando acordo, porém, referindo a “id” alheio ao processo em curso, id 22869683.
Retornado os autos do 2º grau, as partes reiteraram o pedido de homologação do acordo inserido em ID 85364880, conforme petição retro, ID 86023329.
Em sucessivo, o requerido apresentou comprovante de pagamento do valor acordado, conforme ID 86561502.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo.
As partes apresentaram a seguinte proposta de acordo: “Cláusula Primeira: Têm-se como objeto da presente transação, direitos pleiteados, nos autos da Ação originária tombada sob o nº 0800609-56.2021.8.10.0099, proposta por GERALDO RODRIGUES DA SILVA.
Cláusula Segunda: Assim, e na melhor forma de direito, as partes resolvem transacionar os direitos pleiteados, para pôr fim a qualquer controvérsia ainda existente, tendo como objeto pecuniário o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), de modo que o pagamento será realizado via TED em até 10 dias úteis ao contar do protocolo desta minuta, que será depositado na conta do patrono da parte autora.
Segue os dados bancários -Banco Inter - Nome: Rafael Da Cruz Pinheiro -Agência: 0001 -Conta Corrente: 18374196-0 - CPF: *05.***.*65-97.
Cláusula Terceira - Fica acertado que, como se trata de ação com mais de um réu, com a homologação do presente acordo, o processo será extinto em relação a este demandado (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A), sendo considerada quitada toda e qualquer obrigação referente ao contrato objeto da lide.
Cláusula Quarta - Por sua vez, o Primeiro Transator declara resolvida toda e qualquer pendência existente entre a parte autoral e o Banco Mercantil do Brasil S.A., dando, a mais plena e geral quitação do objeto da presente transação, incluindo aí multas, indenizações, repetição do indébito, honorários e demais pedidos pleiteados na exordial, nada mais tendo a reclamar em relação ao contrato de nº011340649., objetos desta ação, em juízo ou fora dele, para todos os fins de Direito.
Declarando desde já, a satisfação integral das obrigações decorrentes em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A., da presente Ação de nº0800609-56.2021.8.10.0099.
Parágrafo único - Que as custas e despesas processuais, eventualmente existindo na presente, correrão por conta e ônus exclusivo do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Cláusula Quinta – As partes, em comum acordo, desistem do prazo recursal e, caso tenha sido interposto qualquer recurso contra a decisão proferida, aquele que o fez manifesta o interesse em sua desistência, devendo, pois, ser homologada a presente transação e o processo ser extinto na forma do Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, com fulcro no 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos acordados.
DOU A ESTA SENTENÇA A FORÇA DE MANDADO.
Sem custas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
27/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 02:41
Homologada a Transação
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06/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:44
Juntada de petição
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16/02/2023 15:49
Juntada de petição
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09/02/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:28
Juntada de termo
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09/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:08
Juntada de despacho
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22/09/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2022 07:55
Juntada de termo
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21/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:16
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:16
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:56
Juntada de recurso inominado
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09/08/2022 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Autos n.0800609-56.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Geraldo Rodrigues da Silva Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Geraldo Rodrigues da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, preliminarmente, alega a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia e a prescrição.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Incompetência do JECC e perícia Em relação a necessidade perícia, aduz a parte ré não recair a matéria sob a competência dos Juizados Especiais, uma vez que indispensável a realização de perícia.
Não vislumbro complexidade da causa, eis que as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica para aquilatar a veracidade do seu conteúdo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial”. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).
Assim, não se tratando de processo complexo, é competente este Juízo para processamento e julgamento da lide.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2021.
Assim, a prescrição quinquenal atingirá eventuais parcelas devidas e anteriores a 10/06/2016.
Mérito Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 113406495, no valor de R$ 536,23, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 58619479.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a repetir os argumentos da inicial.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo. Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n° 113406495, no valor de R$ 536,23 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Afora os argumentos acima, reitero que o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 113406495, no valor de R$ 536,23.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
05/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 21:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 08:40 Vara Única de Mirador.
-
17/04/2022 16:28
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2022 00:45
Juntada de petição
-
12/04/2022 20:42
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 08:40 Vara Única de Mirador.
-
15/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 10:56
Juntada de contestação
-
11/06/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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