TJMA - 0840541-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:15
Cancelada a Distribuição
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21/11/2022 09:14
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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21/11/2022 01:09
Juntada de petição
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10/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840541-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TERESA DA COSTA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - OAB/MA 17338 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: TERESA DA COSTA BARBOSA, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO- DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados.
Decisão ID 73663148 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 77159559. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/10/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:54
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840541-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TERESA DA COSTA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/08/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:07
Juntada de petição
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05/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840541-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TERESA DA COSTA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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