TJMA - 0801938-22.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/11/2023 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TOTE DE MORAIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801938-22.2020.8.10.0105 APELANTE: ANTONIO JOSE TOTE DE MORAIS ADVOGADO (A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço.
II.
As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Com relação ao dano moral, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
No que respeita ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que deve ser acolhido, ante a ilicitude dos descontos realizados, atraindo a aplicação do art. 42 do CDC.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO JOSÉ TOTE DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante alega que o contrato é nulo de pleno de direito, e que deve ser majorada a indenização por danos morais, posto que R$ 3.000,00 (três mil reais) ser ínfimo para a compensação desejada.
Afirma que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado.
Afirma que a fixação do montante indenizatório, o aborrecimento e o transtorno sofridos devem ser base para o caráter punitivo-compensatório da reparação.
Deve, in casu, esse r.
TJ, observar o binômio reparação/punição, além da situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, sem, contudo, se tornar irrisório ou que não sirva como tentativa de inibir novas práticas por parte do Recorrido.
Diz que o Requerido tem que restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte Autora, montante este facilmente aferido pelas informações contidas no Histórico de Consignações em anexo, acrescidos de juros e correção monetária, tendo em vista as irregularidades no contrato de empréstimo, sendo que deve aplicado o art. 42 do CDC.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais e que seja realizada a devolução em dobro.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada e que a devolução deve ser em dobro.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada.
Sabe-se que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta feita, a indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante.
Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Portanto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados a título de indenização é coerente e não viola a razoabilidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.
De outro turno, deve ser dado provimento ao recurso, tendo em vista que os fatos relatados revelam a ocorrência de má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único3 do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/154), tão somente para que seja modificada a sentença e que a devolução seja feita em dobro, mantendo inalterada nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
25/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:44
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE TOTE DE MORAIS - CPF: *85.***.*61-19 (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 05:37
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801938-22.2020.8.10.0105 APELANTE: ANTONIO JOSE TOTE DE MORAIS ADVOGADO (A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804580-16.2022.8.10.0034
Maria Jose Gomes Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 20:56
Processo nº 0810955-83.2020.8.10.0040
Gilberto Pereira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 12:36
Processo nº 0804771-91.2022.8.10.0024
Valdirene Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 15:36
Processo nº 0800258-98.2018.8.10.0128
Francisca Cruz Viana de Oliveira
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Leandro Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 11:17
Processo nº 0800258-98.2018.8.10.0128
Francisca Cruz Viana de Oliveira
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:41