TJMA - 0800673-73.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:50
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2025 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800673-73.2022.8.10.0150 Nome: MARIA ISABEL SA PINHEIRO Endereço: RUA JOSE CASTRO REIS, 150, CAMPINHO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA SAO DOMINGOS, S/N, TRES MARIAS, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Considerando que no ID 29575815 a parte autora, ora recorrida, noticiou o ajuizamento de reclamação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino, ad cautelam, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
02/11/2023 15:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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02/11/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:57
Juntada de petição
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28/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800673-73.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA11812-A RECORRIDO: MARIA ISABEL SA PINHEIRO ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1469 /2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Encargos bancários decorrentes da utilização de serviços bancários.
Aceitação tácita.
Vedação ao venire contra factum proprium.
Recurso provido.
Sentença reformada. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos relativos a tarifas bancárias de manutenção de conta, das quais discorda. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento das cobranças objeto do litígio; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a título de repetição de indébito; e c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, sustenta a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos acostados ao ID 20955837, que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, existem outros serviços que foram contratados pelo cliente, tais como “Parcelamento Crédito Pessoal”, “Pagto Eletron Cobrança”, “Crefisa Crédito Pessoal”, dentre outros, desvirtuando, assim, a simplicidade da conta e a alegada ilegalidade da cobrança. 5.
Com efeito, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, o cancelamento da conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Falou pela recorrida o Dr.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ogCd7RWKH0Q2XkaOysR0.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
26/09/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 07:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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19/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 09:59
Juntada de petição
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04/09/2023 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 21:57
Juntada de petição
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01/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800673-73.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 29/05/2023 a 05/06/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 25814109, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2 de junho de 2023 ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
07/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 15:15
Retirado pedido de pauta virtual
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01/06/2023 10:31
Juntada de petição
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19/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 22:52
Juntada de petição
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16/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:55
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800673-73.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA ISABEL SA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095. DECIDO. Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de MARIA ISABEL SÁ PINHEIRO referente a tarifas bancárias refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos. Em contestação o requerido suscita as preliminares de falta e interesse de agir.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte autora voluntariamente contratou as tarifas bancárias.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou os serviços bancários a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central dispõe sobre as medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, determina que as instituições financeiras devem esclarecer aos clientes sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
O art. 1º, par. único da referida resolução estabelece que a contratação de pacote de serviço deve ocorrer de forma destacada do contrato de abertura de conta de depósito, o que não ocorreu no presente caso.
Em sua defesa o requerido argumenta que a parte requerente utiliza os serviços bancários típicos de uma conta depósito a justificar a legalidade das cobranças.
Ocorre que, a resolução 3919/10 do Banco Central estabelece de modo claro no art. 1º que: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Desse modo, falhou o requerido a não apresentar o contrato firmado entre as partes ou prévia autorização ou mesmo solicitação do cliente, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E que os serviços contraídos pela parte requerente poderiam/deveriam ser cobrados tarifas específicas com valor prefixado, por cada contratação e não da forma mensal, em valores aleatórios sem especificar cada cobrança, como o réu realizou.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntado pelo requerente é possível constatar descontos relativo a tarifas bancárias , no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) (art. 42 par. único do CDC). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas bancárias e serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite desse juizado, ressalvado o direito do requerido realizar cobranças relativo a contraprestação de serviços devidamente informado ao requerente. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 29 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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