TJMA - 0801251-36.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:27
Juntada de petição
-
30/09/2023 21:30
Outras Decisões
-
27/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:39
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:39
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801251-36.2022.8.10.0150 Promovente: ELINDACLAN DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883, EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO - PI20430 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pinheiro / MA, 6 de setembro de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
06/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:42
Juntada de despacho
-
05/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/06/2023 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de ELINDACLAN DE JESUS MELO em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801251-36.2022.8.10.0150 Promovente: ELINDACLAN DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883, EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO - PI20430 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 30 de janeiro de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
30/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de ELINDACLAN DE JESUS MELO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:30
Decorrido prazo de ELINDACLAN DE JESUS MELO em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
17/12/2022 04:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
01/12/2022 17:29
Juntada de recurso inominado
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801251-36.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELINDACLAN DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A REQUERIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELINDACLAN DE JESUS MELO em desfavor da CREDI-SHOP S/A alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (SPC), entretanto, sustenta que efetuou o pagamento da dívida inscrita em seu nome.
A requerida apresentou contestação com documentos (id n.º 64833625) alegando, em síntese, que não há registro de pagamento da fatura pelo autor. efetuou o pagamento da dívida inscrita após o vencimento.
Alega que o cartão de crédito do autor foi cancelado em razão do inadimplemento.
Alega ainda que o pagamento comprovado pelo autor não corresponde ao valor atualizado da dívida, por se tratar de pagamento realizado após o vencimento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Diante da tentativa frustrada de acordo entre as partes em audiência UNA realizada, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatar.
DECIDO.
De início, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constato que a parte requerente é consumidora do serviço de cartão de crédito fornecido pela empresa requerida e, portanto, estabeleceu vínculo contratual com a empresa ré.
Conforme os fatos narrados, é fato incontroverso entre as partes que o requerido efetuou a inscrição de débito nos cadastros do SPC em razão do suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 10/04/2022, no valor originário de R$ 1.693,52 (Mil e seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos.
Compulsado os documentos da inicial, verifico que o autor juntou a fatura de cobrança que originou a negativação, com vencimento ocorrido em 10/04/2022, e o comprovante de pagamento da fatura, efetuado em 26/04/2022, em valor compatível com o débito da fatura, conforme documento sob id n.º 72147662.
Assim, a parte autora comprova o pagamento do valor originário do débito inscrito no SPC, nos moldes exigidos pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Cumpre observar que, embora o pagamento do débito tenha ocorrido após o vencimento, é certo que o autor efetuou o pagamento do valor correspondente à fatura de cobrança.
Com efeito, embora a quantia paga pela parte requerente não seja suficiente para a quitação da dívida atualizada, eis que não incluiu os encargos do atraso no pagamento (juros de mora, multa, correção monetária, etc.), não se pode desconsiderar que o valor pago pela autora serviu para amortizar o saldo devedor do débito, razão pela qual não se torna viável a inscrição do valor originário da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento realizado.
Por certo, diante do pagamento efetuado pela autora, a providência mais prudente a ser adotada pelo réu seria efetuar a cobrança judicial ou extrajudicial dos acessórios oriundos da dívida (juros de mora, juros rotativos, multa por atraso, etc.), ou ainda, a inclusão do saldo devedor restante (encargos de mora) nas faturas de cobrança vincendas.
No entanto, o réu ignorou o pagamento realizado pela parte requerente e optou por inserir indevidamente o nome da reclamante no cadastro de devedores com base no valor principal da dívida.
Assim sendo, a empresa requerida não logrou êxito na comprovação da legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide.
Sobre a ilegitimidade da inscrição negativa de débito após o pagamento da dívida inscrita, colho a seguinte ementa de julgado da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ainda que lícita a inscrição negativa, ilegítima a permanência desta após o pagamento do débito, por período superior a cinco dias úteis, nos termos da súmula 548, do STJ.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Considerando que a inscrição restritiva foi lícita na origem, mas ilícita a manutenção após o pagamento, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a indenização vai fixada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*20-00, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018). (grifo nosso) Uma vez constatada a ilegalidade da inscrição, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências da indevida manutenção do nome no rol depreciativo do SPC ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Cabe ressaltar que ao caso não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ pois, embora exista inscrição preexistente de débito do credor BANCO DO BRASIL S/A no extrato de consulta acostado à inicial (id n. 72147661), constato que a parte autora ajuizou ação de indenização, em trâmite sob Processo n. 0801252-21.2022.8.10.0150, com intuito de discutir a legalidade do referido débito.
Constato ainda que, em 28/09/2022, o réu noticiou a exclusão do registro do débito em cumprimento à obrigação de fazer nos autos do processo acima noticiado.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito com vencimento em 10/04/2022, no valor originário de R$ 1.693,52 (Mil e seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), resguardado o direito do réu efetuar a cobrança dos encargos decorrentes da mora no pagamento. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Confirmo a liminar anteriormente deferida, mantendo a multa fixada para o caso de descumprimento.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro, 15 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 12:03
Juntada de termo
-
02/09/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
30/08/2022 17:44
Juntada de contestação
-
10/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
05/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
04/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801251-36.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ELINDACLAN DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ELINDACLAN DE JESUS MELO Rua Padre Newton Pereira, 51, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 31/08/2022 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 2 de agosto de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
03/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 10:53
Audiência Una designada para 31/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
25/07/2022 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839898-62.2022.8.10.0001
Camila Santos da Silva Coelho
Allergan Produtos Farmaceuticos LTDA.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:38
Processo nº 0801155-20.2021.8.10.0097
Francisca Ilziane de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lamark Cristiny Mendes e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 11:52
Processo nº 0848092-61.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 12:21
Processo nº 0848092-61.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel de Castro Teles Abraao Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2016 19:12
Processo nº 0801251-36.2022.8.10.0150
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Elindaclan de Jesus Melo
Advogado: Rutterran Souza Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 16:40