TJMA - 0801251-36.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801251-36.2022.8.10.0150 Promovente: ELINDACLAN DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883, EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO - PI20430 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pinheiro / MA, 6 de setembro de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
28/08/2023 08:42
Baixa Definitiva
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28/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/08/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801251-36.2022.8.10.0150 RECORRENTE: ELINDACLAN DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A RECORRIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883-A, EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO - PI20430-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801251-36.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: CREDI-SHOP S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO (A): EDUARDO AUGUSTO GALVÃO BRAGANÇA MORENO OAB/PI 20.430 RECORRIDO (A): ELINDACLAN DE JESUS MELO ADVOGADO (A): RUTTERRAN SOUZA MARTINS OAB/MA 9.157 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1031/2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Discussão judicial de anotação preexistente ilegítima.
Súmula 385 do STJ.
Flexibilização.
Dano moral configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida pela magistrada do Juizado Especial de Pinheiro, Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, que julgou parcialmente procedente a pretensão da inicial, para declarar a inexigibilidade do débito com vencimento em 10/04/2022 no valor de R$ 1.696,52 (mil seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais e confirmação da liminar deferida.
Nas razões recursais, a recorrente afirma que a sentença merece reforma, sobretudo porque a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi legítima, em decorrência de débito vencido e pago intempestivamente.
Ao fim, pugna pelo provimento integral do recurso ou parcial para redução do quantum indenizatório. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a (i) licitude da inscrição em desfavor da recorrida nos cadastros de inadimplentes.
Sem razão, contudo, a recorrente.
Explico. 3. É incontroverso que a fatura no valor de R$ 1.693,52 (mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 10/04/2022 foi paga somente após o vencimento (26/04/2022), tendo o autor efetuado o pagamento total, porém, sem os encargos contratuais (juros, multa, dentre outros), conforme ID 26341915, ocasionando a inscrição no cadastro de inadimplentes em 12/05/2022 (ID 26341914).
A despeito da discussão acerca da notificação prévia, eis que não é o objeto destes autos, certo é que a inscrição permaneceu no valor integral mesmo após o pagamento da fatura, o que não é admissível, primeiro, porque a inscrição não reflete a realidade do débito, que desconsiderou o valor pago; e segundo, porque deveria a recorrente prosseguir com a inscrição do remanescente (encargos da fatura após a mora) e/ou adotar medidas judiciais/extrajudiciais para forçar o pagamento, o que não ocorreu. 4.
Assim, ainda que em um primeiro momento a inscrição tenha sido lícita, posteriormente adquiriu contornos de ilegalidade, refletindo desinformação nos cadastros de inadimplentes, ferindo assim o próprio preceito da transparência que rege as relações consumeristas. 5. É imperioso frisar que a inscrição preexistente não obsta a análise da presente demanda, sobretudo quando devidamente judicializada (0801252-21.2022.8.10.0150), devendo ser flexibilizada a Súmula 385 do STJ (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 6.
Assim, restou comprovado que a inscrição decorreu de ato ilegítimo, merecendo, portanto, intervenção do Poder Judiciário para declaração de inexigibilidade do negócio jurídico. 7.
Dano Moral.
A dinâmica dos fatos trazida aos autos revela que o consumidor sofrera transtornos que transcendem os meros dissabores do dia a dia, em razão da indevida negativação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, o que autoriza a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, resta consolidado na jurisprudência que “(…) a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ – AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Assim, provada a ofensa, notadamente pela inclusão do débito, está devidamente demonstrado o dano moral. 8.
Quantum Indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, reputo como suficiente o valor arbitrado. 9.
Recurso inominado improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais recolhidas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
01/08/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:16
Conhecido o recurso de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - CNPJ: 62.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:40
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801251-36.2022.8.10.0150 Promovente: ELINDACLAN DE JESUS MELO Promovido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - OAB/PI 3883, EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO - OAB/PI 20430 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELINDACLAN DE JESUS MELO em desfavor da CREDI-SHOP S/A alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (SPC), entretanto, sustenta que efetuou o pagamento da dívida inscrita em seu nome.
A requerida apresentou contestação com documentos (id n.º 64833625) alegando, em síntese, que não há registro de pagamento da fatura pelo autor. efetuou o pagamento da dívida inscrita após o vencimento.
Alega que o cartão de crédito do autor foi cancelado em razão do inadimplemento.
Alega ainda que o pagamento comprovado pelo autor não corresponde ao valor atualizado da dívida, por se tratar de pagamento realizado após o vencimento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Diante da tentativa frustrada de acordo entre as partes em audiência UNA realizada, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatar.
DECIDO.
De início, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constato que a parte requerente é consumidora do serviço de cartão de crédito fornecido pela empresa requerida e, portanto, estabeleceu vínculo contratual com a empresa ré.
Conforme os fatos narrados, é fato incontroverso entre as partes que o requerido efetuou a inscrição de débito nos cadastros do SPC em razão do suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 10/04/2022, no valor originário de R$ 1.693,52 (Mil e seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos.
Compulsado os documentos da inicial, verifico que o autor juntou a fatura de cobrança que originou a negativação, com vencimento ocorrido em 10/04/2022, e o comprovante de pagamento da fatura, efetuado em 26/04/2022, em valor compatível com o débito da fatura, conforme documento sob id n.º 72147662.
Assim, a parte autora comprova o pagamento do valor originário do débito inscrito no SPC, nos moldes exigidos pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Cumpre observar que, embora o pagamento do débito tenha ocorrido após o vencimento, é certo que o autor efetuou o pagamento do valor correspondente à fatura de cobrança.
Com efeito, embora a quantia paga pela parte requerente não seja suficiente para a quitação da dívida atualizada, eis que não incluiu os encargos do atraso no pagamento (juros de mora, multa, correção monetária, etc.), não se pode desconsiderar que o valor pago pela autora serviu para amortizar o saldo devedor do débito, razão pela qual não se torna viável a inscrição do valor originário da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento realizado.
Por certo, diante do pagamento efetuado pela autora, a providência mais prudente a ser adotada pelo réu seria efetuar a cobrança judicial ou extrajudicial dos acessórios oriundos da dívida (juros de mora, juros rotativos, multa por atraso, etc.), ou ainda, a inclusão do saldo devedor restante (encargos de mora) nas faturas de cobrança vincendas.
No entanto, o réu ignorou o pagamento realizado pela parte requerente e optou por inserir indevidamente o nome da reclamante no cadastro de devedores com base no valor principal da dívida.
Assim sendo, a empresa requerida não logrou êxito na comprovação da legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide.
Sobre a ilegitimidade da inscrição negativa de débito após o pagamento da dívida inscrita, colho a seguinte ementa de julgado da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ainda que lícita a inscrição negativa, ilegítima a permanência desta após o pagamento do débito, por período superior a cinco dias úteis, nos termos da súmula 548, do STJ.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Considerando que a inscrição restritiva foi lícita na origem, mas ilícita a manutenção após o pagamento, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a indenização vai fixada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*20-00, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018). (grifo nosso) Uma vez constatada a ilegalidade da inscrição, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências da indevida manutenção do nome no rol depreciativo do SPC ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Cabe ressaltar que ao caso não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ pois, embora exista inscrição preexistente de débito do credor BANCO DO BRASIL S/A no extrato de consulta acostado à inicial (id n. 72147661), constato que a parte autora ajuizou ação de indenização, em trâmite sob Processo n. 0801252-21.2022.8.10.0150, com intuito de discutir a legalidade do referido débito.
Constato ainda que, em 28/09/2022, o réu noticiou a exclusão do registro do débito em cumprimento à obrigação de fazer nos autos do processo acima noticiado.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito com vencimento em 10/04/2022, no valor originário de R$ 1.693,52 (Mil e seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), resguardado o direito do réu efetuar a cobrança dos encargos decorrentes da mora no pagamento. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Confirmo a liminar anteriormente deferida, mantendo a multa fixada para o caso de descumprimento.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro, 15 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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