TJMA - 0805931-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 06:16
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 06:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805931-29.2022.8.10.0000 (Processo de Referência: 0832605-51.2016.8.10.0001 - Cumprimento De Sentença – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10012-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO AD QUEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0832605-51.2016.8.10.0001, não recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante, nos seguintes termos (ID. 51715601 - processo originário): “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão recorrida, visto que o Novo Código de Processo Civil determina que o controle da admissibilidade do recurso de apelação será feito exclusivamente pelo juízo ad quem, não sendo mais possível ao magistrado de 1ª instância exercer tal juízo de admissibilidade.
Pedido de efeito suspensivo indeferido por esta relatoria, sob ID. 15732804.
Devidamente intimados, o agravado não apresentou Contrarrazões e a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
A princípio, no que concerne ao cabimento do presente recurso, entendo pela viabilidade de sua interposição contra decisão do juízo de origem que inadmitiu o recurso de apelação manejado, visto que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC1.
Sobre o tema, cito o comentário do processualista Daniel Amorim Assumpção: “no parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que tornaria a decisão interlocutória irrecorrível na prática.” Nesse sentido, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, anteriormente citado, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo juízo de base, o remédio processual cabível ainda seria o Agravo de Instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: “[...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017)” (Grifei) Ultrapassado esse ponto, CONHEÇO do presente recurso, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, e antes de adentrar na análise de seu mérito, hei por bem consignar que o Magistrado, como ser humano que é, encontra-se em constante evolução, e, assim, ao estudar cada dia mais e mais a fim de exercer seu mister de forma mais precisa e satisfatória, pode e deve, sempre que necessário, modificar entendimentos que outrora lhe pareciam acertados mas que, diante de novos prismas processuais, assim não mais se mostrem. É exatamente esse o caso em apreço, onde, por diversas vezes, ao apreciar liminarmente a matéria ora discutida, à luz dos princípios da celeridade e da economicidade, entendi que a decisão do Juízo de Base mostrava-se, em cognição sumária, acertada.
Isso porque dava imediata aplicação a entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, formado em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do RE 1309081 – Tema nº 1142.
Ocorre que, agora, após análise minuciosamente sobre a questão em apreço, verifico que a decisão do juízo a quo merece reparo! Com efeito, apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do juízo ad quem.
Isso porque o Novo CPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade recursal, anteriormente previsto no CPC/73.
Tal entendimento resta claro a partir da leitura do art. 1010, caput e §3º, da legislação supramencionada, que estabelece que, após a realização das formalidades contidas nos §§ 1º e 2º, a apelação será remetida ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização de juízo de admissibilidade recursal.2 Sabe-se que a interpretação literal nem sempre se mostra como a melhor hermenêutica para que o jurista identifique a vontade do legislador, contudo, também é certo que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, de modo que, se a norma jurídica é clara, não cabe lhe dar interpretações outras senão aquela revelada por sua simples leitura.
E é exatamente esse o caso em comento, onde o dispositivo legal, acima mencionado, é claro ao mencionar que o recurso de apelação será remetido ao segundo grau sem que sobre ele seja exercido juízo de admissibilidade.
E, contrariando essa norma, o Juízo de origem entendeu por bem inadmitir o apelo do Agravante, o que implica em patente error in procedendo da decisão agravada.
Corroborando com esse entendimento, destaco os seguintes julgados desta Sexta Câmara Cível (TJMA): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA – AgInst: 0816312-33.2021.8.10.0000, Decisão Monocrática, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO” DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Revela-se admissível o manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ- MA – AgInst: 0803624-05.2022.8.10.0000, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/03/2022) Por fim, porém não menos importante, hei por bem mencionar que os incidentes de resolução de demandas repetitivas destinam-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico em casos de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976).
Exatamente por tal motivo, tenho por imprescindível enfatizar que a decisão aqui tomada em nada altera meu entendimento em relação ao mérito global da execução promovida perante o Juízo de base, o qual continua – como consignei na decisão liminar deste recurso – sendo o de que não possui possibilidade de processamento, à luz do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Ante o exposto, tendo em vista o erro de procedimento do juízo de origem e com fulcro no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão vergastada, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
27/07/2022 09:28
Juntada de malote digital
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27/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:22
Juntada de malote digital
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27/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2022 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 04:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:37
Juntada de petição
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01/04/2022 01:21
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:34
Juntada de malote digital
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30/03/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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