TJMA - 0801003-70.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 16:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2022 09:42
Juntada de petição
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04/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801003-70.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA MATILDE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial. A parte autora requereu a dilação de prazo, mas não justificou a impossibilidade de juntada do documento no prazo legal.
O comprovante de residência é de fácil obtenção.
Sendo assim, indefiro o pedido de dilação de prazo. Neste passo, destaco que o pedido de dilação de prazo foi juntado aos autos em 06/07/2022 e, até a presente data, a parte autora não juntou o documento. Destarte, a ausência de comprovante de endereço nesta Comarca, motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 01 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:42
Juntada de petição
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20/06/2022 13:56
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 22:15
Outras Decisões
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07/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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