TJMA - 0810717-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:18
Decorrido prazo de IGREJA APOSTOLICA UNIDOS EM CRISTO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:36
Decorrido prazo de Jovem Martins em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810717-53.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801243-77.2021.8.10.0026 AGRAVANTE: IGREJA APOSTÓLICA UNIDOS EM CRISTO ADVOGADO: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB/SP 174878) AGRAVADO: JOVEM MARTINS ADVOGADOS: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________________ EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 560 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
ESBULHO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar, feito pelo autor/agravante de reintegração na posse do imóvel objeto da lide. 2.
A parte agravante não apresenta nenhum documento que demonstre a ocorrência do mencionado esbulho, limitando-se a comprovar sua posse. 3.
Assim, não há a comprovação da violação do direito possessório, bem como a data do ocorrido, limitando-se a juntar Boletim de Ocorrência, o que por si só não é suficiente para comprovar que o agravado esteja ocupando o imóvel objeto da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IGREJA APOSTÓLICA UNIDOS EM CRISTO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas - MA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar, Processo nº 0801243-77.2021.8.10.0026, ajuizada pelo autor/agravante, em desfavor da parte agravada proferiu decisão em que indeferiu a medida liminar pleiteada de reintegração de posse, sob o fundamento que não restou demonstrado de plano os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que está satisfatoriamente demonstrado o esbulho criminoso e aposse precária de várias pessoas, através do agravado (Jovem Martins), o que ocorreu a partir do óbito do fundador e presidente da igreja agravante.
Menciona que a posse da parte agravante, antes do esbulho, está comprovada, com o documento de compra e venda que demonstra que a agravante adquiriu os terrenos onde construiu o templo da igreja recorrente, faltando apenas concluir a cobertura do telhado, bem como fotos e vídeos.
Assevera que o juízo de base ignorou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de reintegração de posse, visto que o esbulho restou demonstrado.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata reintegração de posse da agravante no imóvel em questão, e ao final, seja o recurso provido para fins de confirmar a liminar deferida.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 14937274 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar, feito pelo autor/agravante de reintegração na posse do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Conforme disciplina o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
O caso em baila trata de pedido de reintegração, da igreja agravante no imóvel sede de seu templo, sob o argumento de que o agravado, liderando outras pessoas teriam praticado esbulho possessório, e de forma criminosa se instalaram no imóvel.
Verificando os autos contato que a parte agravante não apresenta nenhum documento que demonstre a ocorrência do mencionado esbulho, limitando-se a comprovar sua posse.
Assim, não há a comprovação da violação de seu direito possessório, bem como a data, do ocorrido, limitando-se a juntar Boletim de Ocorrência, o que por si só não é suficiente para comprovar que o agravado esteja ocupando o imóvel objeto da demanda.
Desse modo, é necessário estar bem demonstrado o esbulho praticado pela parte contrária, para assim ser determinada qualquer medida de reintegração de posse.
Nesse trilhar, entendo que neste momento processual, ainda não se encontra comprovado que o recorrente preenche os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo irretocável a decisão agravada. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/07/2022 11:15
Juntada de malote digital
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25/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:37
Conhecido o recurso de IGREJA APOSTOLICA UNIDOS EM CRISTO - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 09:24
Juntada de parecer
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05/07/2022 20:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 12:20
Juntada de parecer
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21/05/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 18:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 03:08
Decorrido prazo de Jovem Martins em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:08
Decorrido prazo de IGREJA APOSTOLICA UNIDOS EM CRISTO em 07/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 13:14
Juntada de malote digital
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07/02/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 17:52
Juntada de petição
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21/06/2021 16:25
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:31
Juntada de petição
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16/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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