TJMA - 0801150-96.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:19
Baixa Definitiva
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01/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2023 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 17:02
Publicado Intimação de acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801150-96.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARINALVA GOMES SOARES ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23240 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB - MA 11.099-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 494/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou a demanda extinta sem julgamento do mérito por entender pela necessidade de realização de perícia complexa, incompatível com o rito dos juizados especiais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a possibilidade de análise do mérito com os documentos apresentados e a necessidade de condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. 4.
Compulsando os autos, entendo que o contrato juntado bem como os documentos pessoais da parte autora são passíveis de análise uma vez que estão totalmente legíveis. 5.
Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente e demonstrativo do depósito do valor em questão na conta da parte autora (ID 22840604 - Pág. 7 e 22840605 - Pág. 2). 6.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 7.
Em que pese o entendimento deste juízo no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela recorrente e nem danos morais, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação que lhe foi imposta.
Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, e considerando que apenas a parte autora interpôs recurso, entendo pela manutenção da sentença no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido. 9.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
03/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:03
Conhecido o recurso de MARINALVA GOMES SOARES - CPF: *64.***.*32-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:11
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801150-96.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARINALVA GOMES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de empréstimo consignado formalizado por BANCO BRADESCO S.A. que ensejou os descontos no benefício previdenciário de MARINALVA GOMES SOARES.
Em contestação, o réu refuta as alegações da autora e aduz que houve contratação voluntária.
Junta aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo.
Realizada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Pois bem.
Sem maiores delongas, após análise do documento apresentado pelo réu (id n. 77984462), entendo pela incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade prova pericial complexa, com base no art. 337, inciso II, do CPC.
Após análise da lide e da documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato bancário que supostamente gerou o empréstimo ora rechaçado (ID N.º 77984462), percebe-se que, apesar de ser reproduzido apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de averiguação da possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese, uma vez que o número do contrato (n. 815805290) corresponde ao empréstimo impugnado na demanda ajuizada, conforme extrato de consignados apresentado no id n. 70517920 – pág. 6.
Compulsando o depoimento da autora em audiência (id n. 78172523), observo que a parte requerente reconhece como de sua autoria a assinatura aposta no documento juntado pelo banco requerido, contudo, não se lembra de ter realizado empréstimos no ano de 2021.
Cumpre ressaltar que, conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados em contestação pelo banco requerido, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a demanda.
Por certo, somente através da realização de prova pericial grafotécnica, e ainda, perícia técnica nos documentos supostamente falsificados, poderá ser dirimido acerca da veracidade da documentação e se a assinatura constante do suposto contrato original noticiado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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