TJMA - 0803619-14.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:11
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 16:59
Juntada de petição
-
02/01/2025 18:45
Juntada de petição
-
20/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/11/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/11/2024 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 08:15
Juntada de termo
-
04/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:21
Juntada de petição
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24/07/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 16:56
Juntada de petição
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08/07/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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08/07/2024 11:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/06/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2024 12:43
Juntada de termo
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07/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:10
Juntada de termo
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:08
Juntada de petição
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14/12/2023 19:48
Juntada de petição
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07/12/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:58
Juntada de petição
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30/08/2023 12:25
Juntada de petição
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03/08/2023 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/08/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:49
Juntada de termo
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28/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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26/06/2023 15:55
Juntada de petição
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24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803619-14.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803619-14.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por LUCIA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial.
Gratuidade judicial concedida e liminar indeferida no ID 72265968.
Em sede de Contestação, a parte demandada alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
Por fim, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à preliminar de inépcia da petição inicial postulada, esta não merece acolhimento, posto que a inicial apresenta os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, observo que as partes não foram instadas a solucionar o feito administrativamente, observando-se, neste momento processual, que dissentem quanto a suas pretensões, de modo que a preliminar em questão deve ser afastada.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome em instituição de proteção ao crédito pelo demandado (ID 72003841) referente ao contrato de n° 389035804000078, no valor de R$ 83,02 (oitenta e três reais e dois centavos), tendo apenas esta inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme demonstrado no ID 72003841.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legitimidade da inclusão (Art. 373, II), de modo a revelar a regularidade do procedimento adotado, tendo em vista que não acostou aos autos o contrato questionado, nem demonstrou a ausência de pagamento das prestações pactuadas pela parte autora ou as razões do inadimplemento alegado.
Desta feita, inarredável a compreensão de que houve má prestação de serviços por parte da Requerida realizando a negativação do nome da autora com supedâneo débito não comprovado nos autos, fatos esses que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sendo suscetível de causar abalo emocional e psicológico à parte requerente.
No que tange ao pleito de danos morais, destaca-se que essa espécie de dano se fundamenta em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Sobre o assunto, os ilustres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves lecionam: Os bancos de dados e cadastros de consumidores lidam com um dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome, sinal que representa a pessoa perante o meio social. [...] Na perspectiva civil-constitucional, não se olvide a proteção constitucional da imagem, que tem relação direta com o amparo do nome, diante da construção jurídica da imagem atributo.
Assim, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente é ato ilícito que ofende não apenas o nome da pessoa, mas também a sua honra, imagem, lealdade e respeitabilidade no meio social.
Com efeito, na hipótese dos autos, a ação e o nexo causal entre a ação e o dano são manifestos.
Por outro lado, nos casos de protesto indevido, o dano é presumido (in re ipsa), independendo de comprovação da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, fatores que servem apenas como parâmetros de fixação do quantum indenizatório.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Logo, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes e a manutenção dessa inscrição ocasiona um dano in re ipsa, isto é, próprio do fato, prescindindo da necessidade de prova.
Por conseguinte, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais.
Verificado o an debeatur, resta estabelecer o quantum debeatur, considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto (protesto indevido), o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré.
Atenta às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta ilícita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DEFERIR a tutela de urgência requerida, determinando a exclusão do nome da autora do referido cadastro de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$300,00, até o limite de R$5.000,00; b) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação e constante do extrato emitido junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da citação e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/05/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 07:22
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:01
Juntada de termo
-
16/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:34
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 16:26
Juntada de petição
-
14/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:51
Juntada de termo
-
20/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:01
Juntada de réplica à contestação
-
03/09/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 22:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803619-14.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0803619-14.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 24 de agosto de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
24/08/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 17:17
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 15:47
Juntada de contestação
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03/08/2022 15:55
Juntada de petição
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30/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803619-14.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803619-14.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação formulada por LUCIA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial.
Em síntese, alega a parte Autora que o nome dela foi negativado pelo contrato de n° 389035804000078 com data de vencimento em 26/11/2021, no valor de R$ 83,02 (oitenta e três reais e dois centavos), asseverando que nunca recebeu notificação da parte Requerida referente ao aludido débito.
Requer liminarmente a parte Autora a retirada do nome dela do cadastro e órgãos de proteção ao crédito, requerendo a aplicação de multa por este juízo em caso de descumprimento.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que o periculum in mora se encontra evidenciado em virtude da negativação do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, pois esta se encontra impossibilitada de efetuar financiamentos e compras a crédito em todo país.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou apenas o extrato da consulta da negativação (ID 72003841) sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
27/07/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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