TJMA - 0813334-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2023 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2023 14:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/09/2023 00:05 Decorrido prazo de ANNE RAMAYHARA MENDES GOMES em 27/09/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:06 Decorrido prazo de ANNE RAMAYHARA MENDES GOMES em 10/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 16:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2023 16:06 Juntada de malote digital 
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                                            19/07/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813334-49.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANNE RAMAYAHARA MENDES GOMES DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A) RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
 
 II – Recurso Prejudicado.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ANNE RAMAYAHARA MENDES GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
 
 Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
 
 I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
 
 II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
 
 Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
 
 Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
 
 III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
 
 I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
 
 Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
 
 II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
 
 Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, 17 de julho de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            17/07/2023 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2023 09:09 Prejudicado o recurso 
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                                            20/09/2022 14:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/09/2022 14:51 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/08/2022 02:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 11:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2022 23:08 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/07/2022 00:25 Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022. 
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                                            30/07/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            29/07/2022 11:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/07/2022 11:51 Juntada de malote digital 
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                                            28/07/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813334-49.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANNE RAMAYAHARA MENDES GOMES DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO (A) (S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11.812-A) RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ANNE RAMAYAHARA MENDES GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação relatando que foram realizados descontos indevidos na sua conta-corrente, referente a cobrança de tarifa intitulada Cesta Fácil Econômica.
 
 Continua relatando que se dirigiu à agência bancária e que teve o valor de R$ 234,69 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) estornado e, posteriormente, sua conta-corrente cancelada, sem que houvesse requerido.
 
 O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Inconformado, o requerente interpôs agravo de instrumento, alegando que não foi omissa na defesa do seu direito, uma vez que agiu imediatamente após o cancelamento da conta e do cartão de crédito.
 
 Sustenta que não houve pedido de cancelamento da conta e que a instituição financeira não poderia ter feito de forma unilateral.
 
 Argumenta a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
 
 Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder tutela antecipada quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que seja restabelecida sua conta corrente e seu cartão de crédito.
 
 Analisando os autos verifica-se presentes os requisitos para concessão da medida.
 
 Isso porque, apesar da legalidade da cobrança da tarifa de manutenção de conta, a instituição financeira não pode, unilateralmente, cancelar a conta e o cartão de crédito de seus clientes sem um pedido ou em casos de irregularidade.
 
 Nesse sentido é a resolução nº 2025/93 do Banco Central, senão vejamos: Art. 13.
 
 A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
 
 Dessa forma, em uma análise preliminar, entendo que a probabilidade do direito está a favor da agravante, assim como o risco de dano de difícil reparação se o cancelamento da conta e cartão persistirem.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino o restabelecimento da conta bancária e cartão de crédito da agravante, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
 
 Dê-se ciência ao MM.
 
 Juízo de primeiro grau.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 26 de julho de 2022.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA
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                                            27/07/2022 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2022 12:40 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            05/07/2022 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 08:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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