TJMA - 0833174-52.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833174-52.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de notícia de interposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração de decisão que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos em razão de sua flagrante inadmissibilidade, uma vez que o tema encontra-se pacificado em sede de recursos repetitivos RE 1309081, com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº1142).
Entendo incabível o acolhimento do pedido.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, observo não haver alteração do contexto fático e jurídico que subsidiou a decisão da qual se requer a reconsideração.
Acrescento, ainda, que recentemente se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em situação semelhante à presente, que mesmo diante do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, é possível ao juízo de primeiro grau negar seguimento a apelações manifestamente inadmissíveis, como é o caso de decisão proferida pela 6ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de nº0816317-55.2021.8.10.0000 como adiante se segue: Deve-se ter em mente que, quando o Magistrado de base negou seguimento a um recurso manifestamente inadmissível, com sustentáculo em entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, no qual o assunto de mérito já teve firmada tese, em sede de recursos repetitivo, com matéria que já houve julgamento com repercussão geral, é fato que o fez principalmente considerando os princípios da celeridade e da economia processual.
O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976).
Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR, bem como nas cortes superiores, entendo completamente descabido o argumento do agravante no sentido de que o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento ao recurso. [...] Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Registre-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2022 Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator Diante do exposto, mantenho hígida a decisão da qual pretende reconsideração e determino que se aguarde suspenso em Secretaria Judicial até que haja comunicação acerca de deliberação nos autos do recurso em tramitação no Egrégio TJ/MA.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso, arquivem-se, desde logo, os autos com baixa na distribuição.
Caso contrário, voltem-me concluso.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da fazenda Pública. -
15/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816617-80.2022.8.10.0000
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08/11/2022 19:11
Juntada de termo
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20/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:56
Juntada de petição
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30/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833174-52.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, em face de sentença que declarou extinta a execução, em virtude de falta de pressuposto de constituição do processo por ausência de liquidez do título judicial.
Em decorrência da instauração do IRDR nº 54699/2017, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o processo se encontrava suspenso.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico a existência do RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142, no qual se firmara a tese que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal", tema este, que condiciona a manutenção da sentença extintiva prolatada por este juízo, motivo pelo qual determino o levantamento dos autos ora sobrestados.
Nos termos do CPC/2015, informa o processo civil brasileiro, dentre outros, o princípio da cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º, o qual determina que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O aludido diploma legal em seu artigo 5º, acrescenta ainda, que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com a boa-fé.
Partindo de tais normas jurídicas, cabe ao intérprete o poder de conformar as “normas regras” a vontade das “normas princípios”, o que possibilita, para alguns casos, celeridade no procedimento, e consequentemente, evita o desencadeamento de etapas desnecessárias no curso do processo, protelando o seu arquivamento.
Nesse sentido, embora o sistema processual civil em vigor tenha positivado uma "norma regra", que obsta a atuação do juízo de admissibilidade do recurso de apelação (CPC, §3º, art. 1010), verifico que tal comando pode ser relativizado diante do caso concreto, visando-se uma análise integrada do sistema processual.
Com efeito, o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos no RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, o que pode ser aplicado como elemento mitigador da regra do art. 1010, §3º, do CPC, a fim de se evitar a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, em caso de eventual subida dos autos.
Nesse passo, considerando a interpretação teleológica para a qual foi criada a regra do artigo 1040, inciso III do CPC, entendo que, no presente caso, postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
A respeito, em casos de inadmissibilidade flagrante de recurso de apelação, entendo oportuno enaltecer as considerações do estudo publicado pela Revista dos Tribunais, de autoria do Mestrando Mauricio Pereira: É então que o direito fundamental à razoável duração do processo passa a servir como mecanismo de corte do procedimento, evitando que o inter ganha etapas desnecessárias.
Apoiado nele, o juiz de primeiro grau deve conter a subida do recurso, exercendo juízo negativo de admissibilidade.
Afinal, se é verdade que o art. 1.010, §3º do CPC (LGL/2015/1656) relegou conhecimento da apelação para o órgão ad quem, também é verdade que não compete ao legislador, ao editar normas, pensar de antemão na prevenção de situações teratológicas.
A lei se ocupa do ordinário da vida; para o extraordinário cabe ao interprete recorrer ao sistema e às suas engrenagens.
Uma delas é a razoável duração. [1] Além de tais premissas, destaco, por analogia, a previsão do artigo 496, §4 inciso II do CPC que dispõe sobre a ausência de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública, quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, o que demonstra, a evidência, clara intenção do Código de Processual Civil, em evitar um considerável número de pronunciamentos jurisdicionais desnecessários na instância superior, oriundos de precedente qualificado, como é o caso do RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142.
Nesse ínterim, acrescento o entendimento jurisprudencial a seguir, que, embora demonstre que o Recuso Especial não tenha sido conhecido, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor da manutenção da decisão do juízo de 1º grau ao fazer o juízo de admissibilidade, em casos de flagrante inadmissão do recurso de apelação restou assentada da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória, que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.2.
No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade de recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.4.
Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo de admissibilidade recursal.
Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020).
A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, e por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Proceda-se com o levantamento da suspensão, conforme determinado na presente decisão.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2021 09:54
Outras Decisões
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12/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
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20/06/2018 13:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/06/2018 11:58
Conclusos para despacho
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08/05/2018 02:35
Decorrido prazo de JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO em 07/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2018 00:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2018.
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18/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2018 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 16:05
Conclusos para despacho
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27/06/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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