TJMA - 0840909-29.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:30
Baixa Definitiva
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21/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS MENDES em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840909-29.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Gilmar de Jesus Mendes Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O apelante afirma ingressou na Polícia Militar do Maranhão, através de concurso, em 1987, e que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, teria direito a ser promovido a 1º Sargento PM, retroativamente, desde o ano de 2009 e posteriores realizadas em anos seguintes, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. 2.
A ação ordinária foi ajuizada em 21/07/2022, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3.
Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superior. 4.
A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/10/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:44
Conhecido o recurso de GILMAR DE JESUS MENDES - CPF: *91.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS MENDES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:25
Juntada de parecer
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05/09/2023 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:29
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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