TJMA - 0812954-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:43
Juntada de despacho
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17/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:40
Juntada de apelação / remessa necessária
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29/01/2023 19:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 11:31
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812954-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ALTINA ABREU DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALTINA ABREU DIAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que é pensionista de José Ribamar Lauletta, técnico fiscal de urbanismo do município de São Luís/MA, inativo, de matrícula 351211.
Aduz que em 08 de fevereiro de 2021, ingressou com pedido administrativo sob o nº 2021.07.04295R2, com o pedido de revisão de benefício, e que a SUPOC/FOLHA informou que os servidores inativos que desempenhavam a função de técnico de fiscalização e urbanismo recebem vencimento base de R$ 13.805,14 (treze mil oitocentos e cinco reais e quatorze centavos).
Sustenta que a SEMAD informou que os técnicos em fiscalização urbanística tiveram sua remuneração equiparada a dos auditores fiscais de tributos (conforme processo 46906/2015 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA) ficando desta forma o vencimento base R$ 13.805,14 (treze mil oitocentos e cinco reais e quatorze centavos) mais adicional função TRIB/decisão judicial 100% R$ 13.805,14 (treze mil oitocentos e cinco reais e quatorze centavos).
Afirma que foi proferida decisão administrativa negando deferimento ao pedido da autora, sendo um dos motivos apresentados para o indeferimento a justificativa que a autora já recebe em seus proventos o valor correspondente ao cargo de técnico fiscal de urbanismo.
Ao final, requer a equiparação dos proventos da demandada ao valor recebido pelos auditores fiscais de tributos, conforme legislação municipal que equiparou esses aos técnicos em fiscalização urbanística, implantação do benefício revisado da autora e o pagamento da diferença dos valores retroativos, além de honorários advocatícios.
O Município de São Luís apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega impossibilidade de equiparação salarial (Id 66897651) O IPAM apresentou contestação alegando impossibilidade de equiparação salarial (Id 71694506).
Réplica (Id 74052681).
Manifestação sobre outras provas (Id’s 76926534, 78134430 e 78241674).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 80049012). É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a questão trazida nos autos cinge-se em verificar se a parte autora tem o direito de obter a revisão de pensão por morte, sob o fundamento que os técnicos em fiscalização urbanística tiveram sua remuneração equiparada a dos auditores fiscais de tributo, processo n. 0043974-12.2015.8.10.0001.
Inicialmente, quanto a legitimidade do Município de São Luís, verifico que a Secretaria de Administração do Município de São Luís - SEMAD é a responsável por fazer o desconto das contribuições previdenciárias.
Nessa linha, a competência pertence a administração direta municipal, mais especificamente à Secreta Municipal de Administração – SEMAD, cujo Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, atestam a responsabilidade desta secretaria com os procedimentos para execução de todas as fases necessárias para o pagamento dos servidores ativos e inativos.
Vejamos: Art. 11 - A Superintendência da Área de Registro e Documentação, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: (...) III – coordenar e supervisionar as atividades de registro, movimentação e controle de pessoal de toda a Prefeitura; Art. 16 – A Superintendência da Área de Administração de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – planejar, coordenar, orientar e acompanhar todo o processo de elaboração da folha de pagamento, as atividades de consignação, encargos sociais e de controle de qualidade, relativo aos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (...) IV – estabelecer e acompanhar o cumprimento do cronograma para confecção da folha de pagamento; Art. 17 – A Coordenação de Folha de Pagamento, diretamente subordinada a Superintendência da Área de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – receber documentos, conferir e lançar as informações no sistema para geração da folha de pagamento mensal, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II – lançar atributos (vale-transporte, adicionais, gratificações etc.) no sistema de da folha de pagamento; III – garantir que todos os pagamentos, direitos e vantagens sejam efetivados por meio de documentos comprobatórios e legais, devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas; Sendo assim, cabendo ao ente público através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a confecção da folha de pagamento, vejo que o Município de São Luís é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís.
Depreende-se dos autos que os técnicos em fiscalização urbanística que obtiveram sua remuneração equiparada a dos auditores fiscais de tributos que a parte autora indica, fazer parte da lide que tramita nos autos nº 0043974-12.2015.8.10.0001 (46906/2015) – 4ª Vara da Fazenda Pública, diferentemente da parte autora, em que o servidor falecido, nem a beneficiária da pensão por morte, participaram do citado processo.
Ademais, a revisão da pensão, para fins de equiparação com uma remuneração que jamais foi percebida pelo servidor falecido, viola manifestamente o artigo 40, § 2º da Constituição Federal, bem como o artigo 212, § 1º da Lei Municipal nº 4.615/2006, eis que o valor da pensão com a respectiva equiparação excederá a remuneração do cargo efetivo que serviu de referência.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 212.
Os proventos correspondem à soma dos valores pecuniários devidos aos servidores inativos. § 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Assim, fica claro que a parte autora não faz jus à revisão de pensão pleiteada pois não há previsão legal, bem como o processo judicial ao qual a requerente usa como fundamento não consta no polo ativo o servidor falecido e/ou a requerente da presente ação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o requerente não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 21:42
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/11/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:28
Juntada de petição
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11/10/2022 11:56
Juntada de petição
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30/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 09:46
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812954-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ALTINA ABREU DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,22 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:29
Juntada de petição
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30/07/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812954-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ALTINA ABREU DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de julho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
27/07/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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24/07/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 12/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:22
Juntada de contestação
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17/05/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 15:27
Juntada de contestação
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01/04/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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