TJMA - 0800506-12.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
26/05/2025 14:54
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ RABELO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2024 11:48
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ RABELO em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:52
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ RABELO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:13
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:25
Juntada de petição
-
16/09/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:43
Juntada de petição
-
08/02/2024 08:57
Juntada de laudo
-
31/01/2024 04:44
Decorrido prazo de CAPS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:16
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ RABELO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:33
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 22:04
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 09:00, Vara Única de Mirinzal.
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25/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:09
Juntada de diligência
-
22/01/2024 09:45
Juntada de petição
-
17/01/2024 21:21
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:02
Juntada de diligência
-
17/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:56
Juntada de diligência
-
17/01/2024 09:13
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:00, Vara Única de Mirinzal.
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17/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 14:56
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 09:00, Vara Única de Mirinzal.
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12/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MIRINZAL em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:25
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ RABELO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DINIZ em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:56
Juntada de diligência
-
10/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:15
Juntada de diligência
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10/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:14
Juntada de diligência
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05/08/2022 21:46
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:24
Publicado Citação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº 0800506-12.2022.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOSILENE DINIZ RABELO REQUERIDA: MARIA LUIZA DINIZ DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSILENE DINIZ RABELO, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e posterior interdição de MARIA LUIZA DINIZ. A parte autora aduziu, em síntese, que é irmão da interditanda, pessoa portadora de Síndrome de Down, doença que a impede de reger os atos de sua vida civil, necessitando de assistência de curadora. A inicial do Parquet foi protocolizada acompanhada dos documentos pessoais das partes e de documentos médicos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, os elementos fáticos e jurídicos constantes da inicial, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência. Ab initio, no tocante à probabilidade do direito, verifico que a curatelanda foi diagnosticada com Síndrome de Down, doença congênita que pode ser incapacitante, o que me convence da existência de indícios suficientes, em sede de cognição sumária, quanto à incapacidade da curatelanda. Ademais, verifico que a pretensa curadora é irmã da curatelanda, de modo que não há óbice da requerente para exercer o encargo legal1. Por derradeiro, entendo que o periculum in mora é cristalino, tendo em conta que há provas, ainda que indiciárias, que a curatelanda encontra-se incapacitada de exercer plenamente os atos da vida civil, assim como de cuidar da sua própria subsistência, circunstâncias fáticas que evidenciam a urgência2 da medida liminar. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória para nomear JOSILENE DINIZ RABELO, provisoriamente, curadora da curatelanda MARIA LUIZA DINIZ. Expeça-se o termo de curatela provisória a ser subscrito pela curadora, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer neste Fórum de Justiça munida de seus documentos pessoais. Oportunamente, advirto a curadora de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de interrogatório/entrevista do interditando para dia 30 de agosto de 2022 (terça-feira), às 15h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Caso a parte requerida/curatelanda compareça em audiência desacompanhada de advogado(a) por ausência de poder aquisitivo para constituir causídico(a), nomeio como seu curador especial o Dr.
Wagner Luiz Jansen Carvalho, OAB/MA 21.020, que poderá ser intimado da nomeação por qualquer meio idôneo de comunicação. Com o fito de aperfeiçoar a instrução processual, EXPEÇA-SE ofício ao CAPS de Mirinzal/MA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe médico psiquiatra para a elaboração de laudo psiquiátrico, de modo que seja avaliada a higidez mental da interditanda. Cite-se a requerida e intime-se a parte autora da audiência. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1CC/2002 – Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. […] § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. 2 CPC/2015 – Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifo nosso) -
25/07/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 12:19
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 17:10
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/08/2022 15:00 Vara Única de Mirinzal.
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14/07/2022 10:58
Nomeado curador
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01/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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