TJMA - 0831916-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:31
Juntada de Ofício
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20/03/2025 17:26
Juntada de protocolo
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14/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:22
Juntada de despacho
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07/02/2024 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2024 23:43
Juntada de Certidão
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11/01/2024 03:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SILVA ARAGAO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:35
Juntada de diligência
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17/11/2023 10:50
Juntada de petição
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15/11/2023 00:55
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 00:50
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:23
Juntada de protocolo
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18/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SILVA ARAGAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MICHAEL SOARES BELO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:52
Decorrido prazo de CINTHYA REGINA LONGUINHO VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 16:19
Juntada de diligência
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12/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:46
Juntada de diligência
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12/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:45
Juntada de diligência
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11/07/2023 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 04:05
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:02
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:01
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDILAN SANTOS NAZARET em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MICHAEL SOARES BELO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CINTHYA REGINA LONGUINHO VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:34
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SILVA ARAGAO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 14:24
Juntada de protocolo
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0831916-94.2022.8.10.0001 Acusado (s): Valdilan Santos Nazaret e Antônio Lucas Silva Aragão Incidência penal: art. 157, § 2º, II e §2º – A, I, todos do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Valdilan Santos Nazaret e Antônio Lucas Silva Aragão, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do art. 157, § 2º, II e §2º – A, I, do CP.
Narra a denúncia que por volta da 11h10, do dia 06 de julho de 2022, no estabelecimento comercial Andressa Gás, localizada na Rua do Arame, Bairro do Coroadinho, os denunciados Valdilan Santos Nazaret e Antônio Lucas Silva Aragão, na companhia de um terceiro não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, às vítimas Michael Soares Belo e Cinthya Regina Vieira Melo, coisas alheias móveis, consistentes na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), aparelho celular Iphone 13 Pro Max e os cartões de créditos das vítimas, com os quais efetuaram compras na Pizzaria The Flash (R$59,00 – cinquenta e nove reais), na Janete Pereira (R$100,00 - cem reais), na Sumup Lanches (R$800,00 - oitocentos reais) e novamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na Janete Pereira e no dia 07 de abril de 2022 mais duas operações bancárias no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00(um mil reais).
Segundo restou apurado, a vítima Michael Soares Belo é proprietária de um depósito de gás localizado na Rua do Arame, no Coradinho, de nome Andressa Gás.
No dia e horário mencionados, chegaram dois indivíduos se passando por clientes e anunciaram o assalto.
Em seguida, renderam a vítima, sua esposa Cinthya Regina Viera Belo e o funcionário Juarez Bezerra Muniz.
Michael Soares Belo afirma que os assaltantes pareciam ter informações privilegiadas pois sabiam a existência do cofre.
Os objetos subtraídos foram a bolsa de Cinthya com documentos pessoais, cartões bancários e mais a quantia de 50 mil reais, além de um aparelho Iphone 13 Pro Max.
Logo em seguida, em poder dos cartões de crédito, efetuaram diversas transações bancárias nos estabelecimentos Pizzaria The Flash, Janete Pereira, Sumup Lanches e Valdilan Santos, totalizando um prejuízo de R$4.369,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais) e no dia 07 de abril de 2022 mais duas operações bancárias no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
Em diligências, os investigadores de polícia verificaram que o carro utilizado no assalto pertencia a empresa Localiza cujo locatário era o denunciado Valdilan Santos Nazaret, bem como constataram que pela geolocalização do veículo no dia do crime o carro estava próximo ao estabelecimento Andresa Gás.
Inquérito policial instaurado mediante portaria (id 68860431).
Boletim de ocorrência nº 83513/2022 (id 47223653, pag. 06).
Auto de reconhecimento fotográfico (Id 68860431, pag. 08).
Extratos bancários da vítima (Id 68860431, pag 12-15).
Decretada a prisão preventiva, busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico dos acusados(id 68860431, pag. 66-68).
Auto de exibição e apreensão (id 68860431, pag. 73, 81).
Contrato de aluguel do veículo utilizado no roubo (Id 68860431, pag. 76).
Auto circunstanciado de busca e apreensão (Id 68860431, pag. 80).
Termo de restituição (Id 68860431, pag. 91).
Cumprida a prisão dos acusados (id 68860431, 94 e nos autos nº 0819995-41.2022.8.10.0001, id 68177222).
Relatório do inquérito policial (id 68860431, pag. 121).
Recebida a denúncia em 06/07/2022 (id 70818441).
O acusado Valdilan Santos Nazaret apresentou resposta à acusação por advogado constituído (id 71752920).
O acusado Antônio Lucas apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Id 73247965).
Audiência de instrução realizada em 26/10/2022, ocasião na qual foi colhida a prova oral das vítimas, testemunha e interrogatório dos acusados.
Determinada a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para encaminhar e juntar as imagens dos vídeos das câmeras de segurança que flagraram a ação delituosa.
Em seguida, foi indeferido o pedido de revogação da prisão dos acusados (Id 79227344).
Juntada aos autos a mídia requerida (id 79751838).
Encerrada a instrução criminal, sem requerimento de diligências, o representante do MPE apresentou alegações finais por memoriais, na qual requereu a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2-A, I do Código Penal (id 80875658).
O acusado Valdilan Santos Nazaret, através de advogado constituído, apresentou alegações finais, em que requereu a absolvição, em razão da insuficiência de provas (id 82832194).
O acusado Antônio Lucas Silva Aragão através da Defensoria Pública, apresentou alegações finais, em que requereu a absolvição, em razão da insuficiência de provas (id 94925660).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar a conduta de Valdilan Santos Nazaret e Antônio Lucas Silva Aragão, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.
O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Entendo que restou comprovada materialidade dos crimes acima narrados, imputados aos acusados, através do inquérito policial, o qual contempla Boletim de ocorrência nº 83513/2022 (id 47223653, pag. 06), Auto de reconhecimento fotográfico (Id 68860431, pag. 08), Extratos bancários (Id 68860431, pag 12-15), Auto de exibição e apreensão (id 68860431, pag. 73, 81), Contrato de aluguel do veículo (Id 68860431, pag. 76), Auto circunstanciado de busca e apreensão (Id 68860431, pag. 80), Termo de restituição (Id 68860431, pag. 91), assim como pela prova oral colhida das vítimas e testemunhas em juízo, razão pela qual não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição ante a insuficiência de provas.
Quanto às majorantes no crime de roubo, quais sejam, o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, friso que restaram comprovadas através do depoimento das vítimas que afirmou de forma categórica que o crime foi cometido por dois agentes, os quais mediante grave ameaça, exercida por armas de fogo, subtraíram a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), 1 (um) aparelho celular iPhone 13 Pro Max e os cartões de créditos das vítimas, assaz comprovadas pelo Auto de exibição e apreensão (id 68860431, pag. 73, 81), Contrato de aluguel do veículo subtraído (Id 68860431, pag. 76), Auto circunstanciado de busca e apreensão (Id 68860431, pag. 80), Termo de restituição (Id 68860431, pag. 91).
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
No caso da majorante do emprego de arma de fogo, entendo, na esteira de outros precedentes, que para prova da majorante citada, é prescindível a apreensão da arma de fogo e sua perícia, isso porque, conforme já demonstrado, existem nos autos provas outras que servem para comprovar que os acusados de fato utilizaram-se de arma de fogo para consumar o delito de roubo, de modo que, no caso em tela, a vítima afirmou ter sido ameaçada no momento do delito, com uma arma de fogo, sendo, pois, suficiente para comprovar a incidência da majorante.
Nesse sentido, segue precedente: ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA DELITIVA PROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BEM DOSADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. (TJ-SP - APR: 00025351020148260066 SP 0002535-10.2014.8.26.0066, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 24/11/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria delitivas, há de ser confirmada a sentença condenatória pelo crime de roubo majorado em concurso formal. 2 - As palavras das vítimas são suficientes para atestar a presença da majorante de emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e a perícia, conforme jurisprudência atual dos tribunais superiores. 3 - A condenação do apelante nas custas processuais é um imperativo legal, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução. 4 - O pleito de concessão de liberdade provisória não deve ser atendido, ante a realização do julgamento do recurso de apelação. 5 - Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027170255254001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 10/08/2018).
Logo, o exposto se amolda às majorantes imputadas ao crime de roubo praticado.
No que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram as práticas criminosas e apontam os acusados como os autores do fato denunciado, vejamos: A vítima Cinthya Regina Louguinho Vieira afirmou em juízo que estava no local no momento do crime; que quando seu marido chegou, poucos minutos depois os acusados chegaram em um fiat uno branco e desceram com um gás; que abriu a porta e atendeu um deles; que um dos acusados tratou com ela sobre a venda de um gás, momento em que o outro acusado entrou com o carro e anunciaram o assalto; que estavam armados e renderam o seu esposo; que um deles colocou arma em sua cabeça e o outro apontou a arma em direção ao seu esposo; que queriam dinheiro e lhe ameaçaram de matá-la; que roubaram a renda do dia e sua bolsa, em que havia uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), celulares das vítimas; que depois foram embora no fiat uno branco; que um estava com uma máscara e outro com o rosto aparente; que entre as fotografias apresentadas pelo Delegado, reconheceu o que estava sem máscara no local, Antônio; que havia uma terceira pessoa dentro do carro, esperando, que não foi identificada; que depois fizeram compras com o cartão de crédito roubado; que seu esposo havia alugado o carro que depois foi roubado pelos acusados; que não foi recuperado nenhuma quantia subtraída, nem o valor de compras feitas por eles no cartão de crédito; que o valor subtraído de sua conta foi direcionado ao acusado Valdilan.
A vítima Michael Soares Belo afirmou em juízo que o carro fiat uno branco com os acusados parou na porta do seu estabelecimento e um dos acusados perguntou o valor do gás e botou o botijão no meio do portão; que depois trataram sobre o pagamento e quando a vítima se aproximou deles, recebeu um "guelão" do acusado, o qual disse “perdeu, perdeu”, com uma arma de fogo em punho; que que o outro acusado entrou sem máscara e anunciou o assalto; que a sua esposa estava rendida por um deles, com a arma em sua cabeça; que roubaram o iphone 13 de sua esposa, o seu celular e do funcionário Juarez; que acharam a quantia R$50.000,00 (cinquenta mil reais); que eles disseram que receberam a informação de que a vítima guardava o dinheiro lá e que era a mando do comando vermelho; que asseveraram para eles que não deveria ir atrás disso, que era fita dada, sabiam onde sua filha estudava; que o ameaçaram de morte; que depois saíram e fizeram compras com o cartão de crédito de sua esposa, conforme o extrato juntado aos autos; que na Delegacia reconheceu a foto do acusado que estava ao seu lado durante o crime, lhe ameaçando, o qual tinha uma tatuagem; que não tem dúvidas quanto ao acusado Antônio; que o acusado Valdilan (que era o motorista do uno branco) foi preso por ter alugado o veículo usado no assalto, bem como por ter usado o cartão da empresa vítima em sua maquineta; que reconhece Antônio neste ato.
A testemunha Juarez Bezerra Muniz afirmou em juízo que estava chegando no local e um carro branco na porta; que um dos acusados estava na porta e estava com um botijão seco; que ele anunciou o assalto e rendeu seu patrão Michael; que o outro apontou a arma em sua direção e ordenaram que fosse para o escritório; que roubaram dinheiro, celulares e pertences pessoais das vítima; que os ameaçaram de morte; que depois saíram e o depoente fechou a porta do posto; que reconhece o acusado Antônio em juízo.
O acusado Valdilan Santos Nazaret, interrogado em juízo, negou a autoria delitiva e explicou que alugou o carro usado no crime, na empresa Localiza; que emprestou o carro para uma pessoa e sua máquina de cartão ficava no porta-luvas, pois trabalha com manutenção de celular; que não pode responder para quem emprestou, em razão de risco de vida; que afirma não ter confessado na Delegacia de Polícia; que O acusado Antônio Lucas Silva Aragão, interrogado em juízo, negou a autoria delitiva e explicou que estava foragido, pois havia um mandado de prisão preventiva decretado em seu desfavor, em outro processo; que já foi preso por assalto e homicídio; que não confessou na Delegacia.
Contudo, sabe-se que em crimes patrimoniais, ocorridos na maioria das vezes na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma relevância e merece especial credibilidade, em especial porque está em harmonia com os demais elementos de prova reunidos neste caderno.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Assim, o acusado Antonio foi reconhecido pelas vítimas como autor do fato, não existindo dúvidas, razão pela qual não merece prosperar a tese de absolvição.
Ademais, o acusado Valdilan, em juízo, afirmou não ter participado do roubo, que apenas emprestou o veículo fiat uno usado no crime, para um indivíduo não identificado.
Contudo, o acusado não declinou o nome da pessoa para quem supostamente emprestou o veículo, tampouco onde estava no momento do crime.
Ainda, foram realizadas transações com os cartões subtraídos das vítimas, na máquina de propriedade de Valdilan, cujo valor foi de R$ 1.000,00 (id 68860431, pag. 14).
Desse modo, referidas circunstâncias são aptas a comprovar a autoria delitiva.
Logo, considerando os depoimentos das vítimas, prestados durante a instrução criminal e os demais elementos de prova produzidos, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, imputados a Valdilan Santos Nazaret e Antônio Lucas Silva Aragão.
A confissão dos acusados perante a Autoridade Policial, em que pese não tenha sido ratificada em juízo, deve beneficiá-los como atenuante da pena.
Ademais, reconheço a existência de reincidência em relação ao acusado Antônio Lucas Silva Aragão, haja vista que quando cometeu o delito em apuração nos presentes autos já possuía sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato e encontra-se cumprindo pena, conforme se infere do processo de execução 16590-37.2018.8.10.0141 – Vara de Execuções Penais (relativo, dentre outros, a roubo, homicídio e porte ilegal de arma de fogo).
Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos o concurso formal ou ideal de crimes, que ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Constatado que no caso dos autos os agentes, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, praticaram o roubo majorado em desfavor de duas vítimas diferentes, quais sejam, Michael Soares Belo e Cinthya Regina Vieira Melo, violando os patrimônios de ambos, haja vista que o bem comum (empresa) foi violado, bem como os bens pessoais (iphone, etc) de Cintya também foram violados (precedentes do STJ), respectivamente, entendo que a pena definitiva de um dos crimes deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
O reconhecimento do concurso formal de crimes não desborda da imputação realizada pelo órgão acusador, que descreveu os fatos apurados em sua denúncia, não ofendendo ao princípio da congruência, haja vista a correlação entre o fato e a condenação.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
USO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, II DO CP.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS NARRADAS NA DENÚNCIA.
FACULTATIVIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 68 DO CP.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I As provas da autoria e da materialidade delitiva são suficientes para manter a condenação.
O primeiro apelante confessou a prática do roubo descrito na denúncia, narrando que o segundo recorrente conduziu o automóvel utilizado no crimes, bem como que a res furtiva foi dividida entre os agentes, conforme havia sido ajustado previamente.
II Conforme a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III Ouvidas em juízo, as vítimas afirmaram que o acusado engatilhou o revólver utilizado, de modo que, pelo som produzido, convenceram-se que não se tratava de um simulacro de arma de fogo.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, para o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial, desde que presentes outros elementos probatórios que atestem a circunstância.
IV No caso, em exercício de emendatio libelli, o magistrado reconheceu a majorante do concurso formal de crimes ao constatar a pluralidade de vítimas, tal como narrado na denúncia.
Não há violação ao princípio da congruência, quando preservada a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
V O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece a possibilidade (e não o dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento.
Portanto, é válida a incidência concomitante das majorantes no patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 157, § 2º, II e § 2º, II-A, I do CP.
VI Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-AL - APL: 07089384520198020001 AL 0708938-45.2019.8.02.0001, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 13/05/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2020).
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Valdilan Santos Nazaret e Antônio Lucas Silva Aragão, qualificados nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal pátrio.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1.
Valdilan Santos Nazaret As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, o que lhe é favorável; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, em havendo uma desfavorável, é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão.
No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2.
Antônio Lucas Silva Aragão As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, o que lhe é favorável; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, em havendo uma desfavorável, é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão.
De outro lado, verifiquei que o acusado é reincidente, posto que quando cometeu o crime ora apurado, já ostentava condenação penal definitiva (proc. 16590-37.2018.8.10.0141 – 1ª vara de execuções penais de São Luís/Ma), de modo que, havendo neutralização dos efeitos da atenuante com a agravante, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, posto que o acusado é reincidente específico.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, § 1º do CPP, nego ao acusado Antônio Lucas Silva Aragão o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à prisão preventiva, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito e para evitar a reiteração criminosa, posto que o réu é reincidente, nos termos do decisório de id 79227344.
Por tal motivo, determino à SEJUD que se expeça guia de recolhimento provisória.
Concedo ao acusado Valdilan Santos Nazaret o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à manutenção de sua prisão preventiva, tendo em vista a falta de proporcionalidade entre o regime de pena em que o acusado foi condenado e aquele em que se encontra custodiado, bem como diante da resolução nº 474/2022 do CNJ, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de Valdilan Santos Nazaret, qualificado nos autos, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Converta-se a guia de execução provisória do acusado Antônio Lucas Silva Aragão em definitiva e expeça-se a guia de recolhimento definitiva do acusado Valdilan Santos Nazaret, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente. 3.
Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Compulsando os autos e os extratos bancários da vítima, é possível verificar transferências e compras feita em seu desfavor, pelos acusados, nos estabelecimentos Pizzaria The Flash, Janete Pereira, Sumup Lanches e Valdilan Santos, e no dia 07 de abril de 2022, mais duas operações bancárias no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando um prejuízo de R$5.559,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais).
De posse dessas informações, consoante o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo mínimo indenizatório de R$ 5.559,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais), haja vista ser o prejuízo comprovadamente suportado, sem prejuízo do direito de reparação dos ofendidos a ser perseguido na esfera cível.
Nesse sentido: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os acusados e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:03
Juntada de apelação
-
23/06/2023 14:47
Juntada de protocolo
-
23/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:08
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:57
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:07
Juntada de protocolo
-
19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SILVA ARAGAO em 24/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 23:48
Juntada de diligência
-
10/03/2023 14:57
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:33
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
22/01/2023 02:12
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:12
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 02/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL NOTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 0831916-94.2022.8.10.0001 Em cumprimento ao Despacho ID 79762678 e de ordem do Dr.
Flávio Roberto Ribeiro Soares, MM.
Juiz de Direito titular da 6ª Vara Criminal, fica, por este ato, cientificado o Advogado DOUTOR JOÃO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS - OAB/MA 15.964 para apresentação das alegações finais do Acusado Valdilan Santos Nazaret por memoriais, no prazo legal.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
Henrieth Peixoto Rieche Servidora- Matrícula 1503598 -
13/01/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:06
Juntada de petição
-
10/01/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 12:41
Juntada de petição
-
17/12/2022 18:09
Publicado Notificação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JUAREZ BEZERRA MUNIZ em 16/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SILVA ARAGAO em 05/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:11
Juntada de petição
-
19/11/2022 01:36
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 02/09/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 16:59
Juntada de protocolo
-
04/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de CINTHYA REGINA LONGUINHO VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de MICHAEL SOARES BELO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de CINTHYA REGINA LONGUINHO VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de MICHAEL SOARES BELO em 05/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:27
Juntada de protocolo
-
27/10/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 18:08
Audiência Instrução realizada para 26/10/2022 11:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:11
Juntada de diligência
-
08/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:24
Juntada de diligência
-
05/09/2022 12:58
Decorrido prazo de VALDILAN SANTOS NAZARET em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:05
Juntada de diligência
-
29/08/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:47
Juntada de diligência
-
26/08/2022 17:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 16:57
Juntada de protocolo
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0831916-94.2022.8.10.0001 Em cumprimento ao Despacho ID 73343434 e em razão de ter sido designada Audiência de Instrução Criminal para o dia 26/10/2022, às 11h30min (certidão ID 73920480), fica, por este ato, cientificado o Advogado DOUTOR AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - OAB/MA 19135 da mencionada designação.
Dado e passado nesta cidade São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Eu, servidora, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz. Henrieth Peixoto Rieche Servidora - Matrícula 1503598 -
24/08/2022 22:43
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:46
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:04
Juntada de diligência
-
17/08/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:07
Audiência Instrução designada para 26/10/2022 11:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:12
Decorrido prazo de VALDILAN SANTOS NAZARET em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
05/08/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:26
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS SILVA ARAGAO em 27/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 18:26
Juntada de diligência
-
20/07/2022 15:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 14:31
Juntada de protocolo
-
19/07/2022 12:12
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº 0831916-94.2022.8.10.0001 Em cumprimento à Decisão ID 71429041, fica, por este ato, cientificado o Advogado DOUTOR AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - OAB/MA 19135, de todo o teor da mencionada decisão, bem como para apresentar resposta à acusação do acusado Valdilan Santos Nazaret, no prazo legal.
Dada e passada nesta cidade de São Luís/MA, aos 18 de julho de 2022.
Eu, servidora, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz. Henrieth Peixoto Rieche Servidor(a) - Matrícula 1503598 -
18/07/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 22:43
Juntada de diligência
-
14/07/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:58
Juntada de diligência
-
14/07/2022 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:23
Juntada de petição
-
06/07/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 12:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2022 11:23
Recebida a denúncia contra ANTONIO LUCAS SILVA ARAGAO - CPF: *63.***.*62-67 (INVESTIGADO) e VALDILAN SANTOS NAZARET - CPF: *49.***.*97-08 (INVESTIGADO)
-
05/07/2022 16:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
05/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:31
Juntada de denúncia
-
24/06/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:47
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 09:46
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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