TJMA - 0804384-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 12:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 12:55 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
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                                            21/04/2023 07:38 Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:51 Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:44 Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO em 19/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 22:34 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:06 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804384-28.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895 SENTENÇA BANCO PAN S/A, por seu advogado, com fundamentado no art. 3º e seguintes do Decreto-Lei n° 911, de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, ajuizou em desfavor de MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO, a presente demanda de busca e apreensão, aduzindo que financiou a este último um veículo caracterizado na inicial, mediante contrato de alienação fiduciária.
 
 Contudo a parte demandada deixou de honrar as prestações ajustadas, não efetivando os respectivos pagamentos apesar de devidamente notificado.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Comprovada a mora, foi concedida a liminar, na forma do Art. 3º, do Dec.
 
 Lei nº 911/69, com expedição de mandado de busca e apreensão.
 
 Cumprida a liminar e sem citação.
 
 A parte ré ainda assim apresentou defesa, alegando ausência de apresentação da cédula de crédito bancária original, da notificação da mora e de sistema de amortização.
 
 Aduz também a existência de encargos abusivos, a ilegalidade de cobrança de tarifas administrativas e seguro de proteção financeira, além de o adimplemento substancial. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento dos bens móveis, garantido por alienação fiduciária.
 
 Veja-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, o que retira a necessidade de apresentação da via original da contratação.
 
 Em relação à inadimplência da parte ré, esta foi regularmente cientificada da mora com o envio da notificação para endereço mencionado no contrato.
 
 De outra banda, a Ré alega que o negócio jurídico não prevê expressamente o sistema de amortização da dívida, todavia, analisando a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que há previsão expressa do Sistema de Prestações Iguais ou Uniformes, porquanto as cláusulas delimitam especificamente o valor total financiado, a quantidade de prestações mensais, o valor de cada prestação, a data de vencimento da 1ª e da última prestações e o dia de vencimento a cada mês.
 
 Em referência às alegadas abusividades, nos termos do art. 50 da Lei 10.931/04, incumbe à parte, nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliárias, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia, constando do § 1º do referido dispositivo que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
 
 Ora, o disposto no referido artigo constitui condição específica de procedibilidade, a ausência dessa discriminação acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Dessa forma, não conheço desses pedidos.
 
 Também não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas e do seguro de proteção financeira, uma vez que o contrato prevê a exigibilidade das referidas taxas/tarifas.
 
 Por fim, a Teoria de Adimplemento Substancial não se aplica à hipótese, visto que a devedora recaiu em mora em mais da metade do contrato e não apenas nas últimas parcelas.
 
 Com efeito, a ação de busca e apreensão tem como fim precípuo reter o bem alienado até a quitação total das parcelas inadimplidas no contrato entabulado.
 
 Diante do exposto, no Dec.
 
 Lei n° 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Artigo 3º, § 1º, do Decreto já citado ficando o Requerente obrigado ao cumprimento do artigo 2º do citado diploma legal.
 
 Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita por determinação do Tribunal de Justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado.
 
 Publique-se, Registre-se e Intime-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            25/01/2023 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2023 15:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/11/2022 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2022 15:05 Juntada de termo 
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                                            04/11/2022 21:14 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 01/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 00:23 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            03/11/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            31/10/2022 07:31 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804384-28.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895 DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos74329908 - Petição, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de extinção.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            20/10/2022 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2022 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2022 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 16:43 Juntada de termo 
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                                            22/08/2022 16:39 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 14:10 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 10/08/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2022 14:44 Juntada de termo 
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                                            21/07/2022 17:03 Juntada de petição 
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                                            19/07/2022 15:59 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            19/07/2022 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            18/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804384-28.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO Como a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso.
 
 Assim, nas ações de busca e apreensão, mesmo que por meio eletrônico, torna-se imprescindível a juntada do título original para instrução do feito.
 
 Intime-se o Autor para atender a essa determinação, sob pena de extinção.
 
 Imperatriz, 13 de julho de 2022.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
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                                            17/07/2022 14:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 15:58 Outras Decisões 
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                                            01/06/2022 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 12:12 Juntada de termo 
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                                            27/05/2022 02:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 14:47 Juntada de petição 
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                                            19/04/2022 19:23 Publicado Intimação em 18/04/2022. 
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                                            19/04/2022 19:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022 
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                                            13/04/2022 15:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2022 12:29 Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DE SOUSA CARVALHO em 05/04/2022 23:59. 
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                                            26/03/2022 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 14:02 Juntada de contestação 
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                                            17/03/2022 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 14:52 Juntada de petição 
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                                            15/03/2022 14:28 Juntada de petição 
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                                            15/03/2022 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2022 11:22 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            07/03/2022 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2022 08:52 Juntada de Mandado 
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                                            21/02/2022 10:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/02/2022 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2022 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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