TJMA - 0800149-20.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:09
Decorrido prazo de INEUSIFER JOSE HORTIZ em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUTERRES NETO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:12
Decorrido prazo de INEUSIFER JOSE HORTIZ em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUTERRES NETO em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:53
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:34
Decorrido prazo de INEUSIFER JOSE HORTIZ em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GUTERRES NETO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 20:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800149-20.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: INEUSIFER JOSÉ HORTIZ Advogado: PEDRO PAULO GUTERRES NETO OAB/MA 22601 PROMOVIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB/MG 109730 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais por Lucro Cessante e Danos Morais, ajuizada por INEUSIFER JOSE HORTIZ, em desfavor da LOCALIZA RENT A CAR SA.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
No mérito, da análise dos documentos trazidos à colação, tem-se que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, o fato do aplicativo da demandada não ter processado a operação de pagamento da mensalidade, isso por si só, não lhe impedia de efetuar o pagamento de suas faturas, uma vez que a empresa dispõe de serviço de atendimento ao consumidor em sua plataforma, inclusive, no próprio caixa da loja, mediante apresentação do seu CPF, podia consultar o saldo devedor e efetuar o pagamento de suas faturas, portanto, os argumentos são frágeis e insuficientes para alicerçar uma sentença condenatória.
Quantos aos argumentos trazidos à baila pelo demandante versando sobre o bloqueio indevido do veículo pela demandada, este não pode e nem deve prosperar, haja vista que a reclamada, ao bloquear o fustigado veículo alugado, agiu no exercício regular de seu direito de credora, visto que essa medida de restrição é oriunda de uma obrigação contraída que não fora adimplida pelo reclamante, por isso, não há que se falar em danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
Convém ressaltar que o demandante não trouxe à colação provas do alegado acordo firmado junto à reclamada, para fins de quitação da dívida em quatro parcelas, tendo carreado aos autos apenas um comprovante de pagamento, no valor de R$ 415,56 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), referente a fatura com vencimento em 29/12/2021, conforme documento acostado ao ID59902355, sendo assim, não há prova do adimplemento da obrigação, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
O Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na Obra Direito das Obrigações, Ed.
Saraiva, assim pontifica:"Para que haja o dever de indenizar é necessária à ocorrência dos seguintes elementos: ação e omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexistente o dever de indenizar.
Pelo que foi dito anteriormente, inexiste lesão sofrida pelo promovente, por isso, não deve e não pode o Estado – Juiz ingerir-se contra a promovida para lhe impor sanção. Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado - 
                                            
14/07/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 09:08
Juntada de petição
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18/05/2022 18:06
Juntada de contestação
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12/05/2022 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 22:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 14:44
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:41
Juntada de termo
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01/02/2022 19:53
Juntada de petição
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31/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 19:06
Conclusos para decisão
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30/01/2022 19:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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