TJMA - 0802908-86.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 17:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 17:53 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            31/07/2024 08:26 Decorrido prazo de MILA MARIA SILVA DE LIMA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 08:23 Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 29/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 00:43 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            08/07/2024 00:43 Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            06/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2024 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2024 18:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/03/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 09:09 Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 01/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:54 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Processo número: 0802908-86.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILA MARIA SILVA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
 
 Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: A parte requerida não contestou, mas como trata o presente caso de direitos indisponíveis, não há de correr o principal efeito da revelia ex vi do art. 345, II, do NCPC.
 
 Nos termos do art. 348 do CPC, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intime-se a PARTE AUTORA, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique, justificadamente, as provas que pretenda produzir, relacionando-as e justificando modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
 
 Advirta-se de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
 
 Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
 
 Sirva o presente como mandado de intimação.
 
 Tutóia/MA, 23 de outubro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            23/10/2023 20:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2023 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 19:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 20:28 Publicado Citação em 18/07/2022. 
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                                            18/07/2022 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            15/07/2022 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802908-86.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MILA MARIA SILVA DE LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Art. 98 e seguintes do CPC).
 
 Por tratar-se o requerido de Autarquia Federal(INSS), e em virtude da ausência de Núcleo de Conciliação nesta Comarca, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o caput do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, CITE-SE o INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput c/c art. 335, caput, ambos do CPC), sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia (art. 344, CPC). A citação da Fazenda Pública, por intermédio do seu Procurador-Geral, será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
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                                            14/07/2022 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2022 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 13:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            14/01/2022 01:33 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2021 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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