TJMA - 0808915-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/08/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:33
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:30
Juntada de petição
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23/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:55
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808915-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA 10037 EMBARGADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - OAB/SP 275422 SENTENÇA: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID91580537 para sanar omissão quanto a condenação do autor ao pagamento de honorários, vez que houve a efetiva de angularização processual.
O autor não apresentou manifestação, ID96270483.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
No caso em comento, entendo que o recurso mereça acolhimento, visto que restou caracterizado a omissão, pois a sentença não havia observado que o embargado apresentou impugnação aos embargos em ID63007115.
Ante o exposto, acolho os embargos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontado na Sentença de ID91580537, que passa a constar com a redação disposta a seguir: “ Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Condeno o embargante a pagar ao advogado da parte adversa 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Informe nos autos principais, mediante certidão a extinção destes autos de embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Os demais termos na Sentença de ID 91580537 serão mantidos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
26/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808915-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB MA10037 EMBARGADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - OAB SP275422 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte ré, sob o ID92122108, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 12 de junho de 2023 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
15/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808915-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA10037 EMBARGADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - OAB/SP275422 SENTENÇA P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP aforou a presente Ação de em face de IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA., todos qualificados na inicial.
Despacho à ID 78780517, determinou a emenda à inicial para comprovar a impossibilidade da autora em de arcar com as custas.
Certidão ID 81412793 , atestando que não houve a manifestação no prazo assinalado.
Despacho ID 84832840, intimando a autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Certidão à ID 90479883, atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID , de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.
TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Informe nos autos principais, mediante certidão a extinção destes autos de embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/05/2023 13:42
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 10:15
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:43
Decorrido prazo de P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 14:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/03/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808915-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA10037 EMBARGADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - SP275422 OAB/DESPACHO Considerando a certidão de ID 81412793, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID 78780517, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:33
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:48
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808915-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 EMBARGADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - SP275422 DESPACHO Intime-se o Embargante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/10/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:11
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 20:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 10:45
Juntada de pedido de sequestro (329)
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808915-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P F DE ARAUJO COMERCIO - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA 10037 EMBARGADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - OAB/SP 275422 DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/07/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:14
Juntada de impugnação aos embargos
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18/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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