TJMA - 0802867-22.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:37
Juntada de petição
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07/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802867-22.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA VANDA REIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID. 95390893, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 03/11/2023.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 19:13
Indeferida a petição inicial
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07/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:47
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 20:25
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0802867-22.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA VANDA REIS DA SILVA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, não juntou qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
14/07/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:31
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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