TJMA - 0813685-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de FRANCO MARCELO SOARES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de YARA JUNQUEIRA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:39
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO DINIZ OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:39
Decorrido prazo de DELFIM SANTANA PINHEIRO GUTERRES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:39
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:39
Decorrido prazo de ROSELANE VERAS TROVAO BRITO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:25
Decorrido prazo de CLECIO JADS PEREIRA DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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12/01/2023 17:12
Juntada de petição
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10/01/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813685-22.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0824839-39.2019.8.10.0001 AGRAVANTE(S): ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS, CLÉSIO JADS PEREIRA DE SANTANA, DANIELLE DE CASTRO DINIZ OLIVEIRA, DELFIM SANTANA PINHEIRO GUTERRES JUNIOR, FRANCO MARCELO SOARES ALVES, ROSELANE VERAS TROVÃO BRITO E YARA JUNQUEIRA FERNANDES ADVOGADOS(AS): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA Nº 5.991) E ANA CAROLINE GOMES GOMES (OAB/MA Nº 24.230) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO.
SERVIDORES DO TCE/MA.
DECISÃO REFORMADA 1.
O cerne da controvérsia reside em verificar, se a causa é ou não de competência da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha ou do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
No caso, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estipulado para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que de uma simples análise de um dos pontos da demanda, qual seja, que os servidores ao aderirem ao PCCV abram mão do percentual de 21,7% e de 11,98% já implantado em seus contracheques, chega-se à perda anual de exatos R$ 407.398,08 (quatrocentos e sete mil trezentos e noventa e oito reais e oito centavos). 3.Fixação da Competência do Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo, para apreciação do feito. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
25/12/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:18
Conhecido o recurso de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS - CPF: *34.***.*10-97 (AGRAVANTE), CLECIO JADS PEREIRA DE SANTANA - CPF: *32.***.*90-97 (AGRAVANTE), DANIELLE DE CASTRO DINIZ OLIVEIRA - CPF: *15.***.*81-72 (AGRAVANTE), DELFIM SANTANA PINHEIRO GUTERRES
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ROSELANE VERAS TROVAO BRITO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de DELFIM SANTANA PINHEIRO GUTERRES JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de CLECIO JADS PEREIRA DE SANTANA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASTRO DINIZ OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de YARA JUNQUEIRA FERNANDES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCO MARCELO SOARES ALVES em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813685-22.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0824839-39.2019.8.10.0001 AGRAVANTE(S): ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS, CLESIO JADS PEREIRA DE SANTANA, DANIELLE DE CASTRO DINIZ OLIVEIRA, DELFIM SANTANA PINHEIRO GUTERRES JUNIOR, FRANCO MARCELO SOARES ALVES, ROSELANE VERAS TROVÃO BRITO E YARA JUNQUEIRA FERNANDES ADVOGADOS(AS): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA Nº 5.991) E ANA CAROLINE GOMES GOMES (OAB/MA Nº 24.230) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Alan Nilson Santos Travassos, Clesio Jads Pereira de Santana, Danielle de Castro Diniz Oliveira, Delfim Santana Pinheiro Guterres Junior, Franco Marcelo Soares Alves, Roselane Veras Trovão Brito e Yara Junqueira Fernandes, em 08/07/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 08/06/2022 (Id. 68024251), pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Roberto Abreu Soares, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar nº 0824839-39.2019.8.10.0001, ajuizada em 18/06/2019, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “Cuida-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação pretendia, bem como do valor atribuído à causa, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º,I a III, e §2º da Lei nº 12.153/2009...Ante o exposto, declino da competência deste Juízo, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, por incompetência.
Publique-se no DJEN para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18451814, aduz em síntese, a parte agravante, que a causa é complexa, sendo necessária a realização de perícia para aferir o seu valor e que este foi atribuído para fins meramente fiscais, pois ultrapassa sobremaneira o teto dos Juizados da Fazenda Pública de 60 salários mínimos, o que deixa evidente a competência da Justiça Comum.
Com esses argumentos, requer “I.
Seja concedido o efeito suspensivo inaudita altera parte, reconhecendo a 7ª Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar o presente feito;” (Id. 18451814, pág. 9). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso. É que, no caso dos autos, entendo, ser a questão acerca da competência para processar e julgar a presente demanda, a fim de definir se a vara da Fazenda Pública ou o Juizado Especial, dirimida através da norma contida no art. 2° da Lei 12.153/2009, que estabelece como principal critério o valor atribuído à causa, da seguinte forma: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso presente, analisando a petição inicial, constato que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, os autores/agravantes, o fizeram para efeitos meramente fiscais, pois analisando-se detidamente as narrativas fáticas, bem como o pedido, é de fácil conclusão que se trata de uma causa ilíquida.
Todavia, uma simples análise de um dos pontos da demanda, qual seja, que os servidores ao aderirem ao PCCV abram mão do percentual de 21,7% e de 11,98%, chega-se à perda anual de exatos de R$ 407.398,08 (quatrocentos e sete mil trezentos e noventa e oito reais e oito centavos), o que se observa pela análise dos contracheques e fichas financeiras dos agravantes.
Dessa forma, sem maiores delongas, é clarividente que o valor da causa ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estipulado para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, resta concluir que a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo do Termo Judiciário de São Luís, para onde fora originariamente distribuída.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e, por consequência, determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
17/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2022 22:10
Conclusos para decisão
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08/07/2022 21:34
Conclusos para decisão
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08/07/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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