TJMA - 0801781-37.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:24
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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30/10/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:58
Juntada de petição
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08/09/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801781-37.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE ROMANO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que foi lesado pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Analisando os documentos inclusos no sistema, nota-se a existência de contratos de empréstimos entre o autor e o banco demandado.
No entanto, o contrato de empréstimo em discussão na presente lide (nº 559810092), no valor de R$ 4.815,20 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e vinte centavos), com parcelas no importe de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), de acordo com o informado na inicial, não foi realizado pelo BANCO PAN S/A e sim pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, conforme se verifica no documento Consulta de Empréstimo Consignado acostado ao sistema (ID nº 71682442, pág. 5).
Além disso, inexiste provas nos autos que os referidos bancos pertencem ao mesmo grupo econômico.
Portanto, o banco requerido não possui responsabilidade quanto aos fatos trazidos na inicial, não podendo ser responsabilizado pelo infortúnio vivenciado pelo autor.
A legitimidade para a causa por ser matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme previsto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês - 
                                            
01/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 00:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/07/2022 07:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801781-37.2022.8.10.0151 Demandante: JOSE ROMANO OLIVEIRA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos em epígrafe para o dia 23/08/2022 11:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02). Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha tjma1234 Santa Inês, MA, 22 de julho de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM - 
                                            
25/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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