TJMA - 0813649-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N°. 0813649-77.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESEMBARGADORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada por MANOEL DA SILVA COSTA, em face de acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS no Recurso Inominado interposto pelo ora Reclamante.
O Reclamante alega que faz jus o recebimento do valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Compete a E.
Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1º, da Resolução nº 03/2016 do STJ, para processar e julgar reclamação, conforme abaixo destacado: "Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes." Assim, faz-se necessária a análise da questão posta sob discussão.
Conforme relatado, busca o Reclamante a procedência da Reclamação para que a indenização do Seguro DPVAT seja no valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Em análise detida dos autos, diferentemente do que alegou o Reclamante na inicial, o acórdão reclamado utilizou-se dos percentuais fixados na Tabela DPVAT, considerando o grau de debilidade sofrido pelo autor da ação principal, nos seguintes termos: “Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), equivalente a 50% (moderada) do percentual de 70% do teto indenizatório (R$ 9.450,00), pago em razão de debilidade permanente do membro superior direito com repercussão média, uma vez que ao exame clínico foi constatado que o autor apresenta “limitações dos movimentos do ombro direito”, reclamando o autor de dores e limitações dos movimentos do membro superior direito, conforme ID 15615230 - Pág. 4 ” Assim, entendo que no presente caso, a presente reclamação ajuizada contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, visando o reclamante, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio.
Como cediço, a reclamação constitucional não é um instrumento de impugnação de decisões, mas sim um mecanismo que objetiva preservar a autoridade dos precedentes judiciais. (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Da Reclamação. in: WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.).
Doutrinas essenciais processo civil. vol.
V.
São Paulo: RT, p. 1139).
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, por meio do qual o reclamante se utilizou da Reclamação como sucedâneo recursal: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MEIO DE LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ASSINADO POR DOIS PERITOS.
VALOR MÁXIMO TRAZIDO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74 OBSERVADO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A SEQUELA E EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO RESP 1.303.038 - RS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
O reclamante fundamenta seu pedido, argumentando que o acórdão ora impugnado contraria o disposto na Súmula nº 544 e no Resp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), contudo a aludida súmula não tem natureza vinculante e a tese infirmada no Recurso Especial que tramitou sob o rito de recursos repetitivos não foi descumprida.
II.
Na verdade o laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal por meio de dois peritos aponta que o acidente gerou invalidez permanente e a indenização fixada pelo juízo de base e confirmada pela Turma Recursal foi arbitrada com moderação e razoabilidade e respeitando o limite máximo para os casos de invalidez permanente no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007), uma vez que a indenização estabelecida pelo Poder Judiciário se deu na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Como se vê, não houve desrespeito à proporcionalidade estabelecida na tabela trazida com a Medida Provisória nº 451/2008 e convertida na Lei nº 11945/2009, haja vista que não foi possível enquadrar as sequelas sofridas pela vítima, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais percebidas, mas não houve desrespeito ao limite máximo estabelecido, qual seja, R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais).
IV.
Ressalte-se que o Recurso Especial nº 1.303.038 RS apontado como desrespeitado firmou tese de "Validade da utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008", tendo sido aludida proporcionalidade observada no caso em debate, conforme afirmado anteriormente.
V.Cumpre salientar ainda que no caso concreto trazido no Resp nº 1.303.038 a vítima percebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 e, no caso em apreço a vítima não chegou a acionar o seguro obrigatório na via administrativa, o que revela que a presente hipótese também se revela distinta daquela alcançada no Recurso Especial.
VI.
Reclamação improcedente.
Unanimidade. (Rcl 0435142016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/05/2017 , DJe 11/05/2017) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DPVAT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Como pontuado na decisão de não conhecimento ora agravada, o togado singular aplicou a Tabela do CNSP ao fixar o valor ora questionado, mas tal inconformismo não pode ser dirimido via Reclamação, eis que esta não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, assim, ser utilizada para fins de reforma da decisão, sobretudo do quantum fixado.
II - Somente se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso.
III - Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/07/2017 , DJe 13/07/2017) Por fim, a apresentação de Reclamação é cabível para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do STJ, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, como no presente caso.
Do exposto, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
16/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL DA SILVA COSTA - CPF: *43.***.*26-92 (RECLAMANTE)
-
28/09/2022 21:12
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/09/2022 19:13
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/09/2022 13:19
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:44
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO n.º 0813649-77.2022.8.10.0000 Processo de origem: 0801870-20.2021.8.10.0014 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO MANOEL DA SILVA COSTA, em 08.07.2022, ajuizou reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado n.° 0801870-20.2021.8.10.0014, na qual figura como recorrente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A reclamante fundamentou seu pedido no art. 988, II do CPC, com o intuito de de se suspender a demanda em segunda instância, eis que contrária ao entendimento deste Tribunal e à própria decisão da Turma Recursal de São Luís/MA.
Com efeito, de acordo com art. 11, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes é da Seção Cível desta e.
Corte, e não da Quarta Câmara Cível..
Portanto, tendo em vista que a presente reclamação foi distribuída para Quarta Câmara Cível, determino a redistribuição do feito, para um dos componentes da Seção Cível deste Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 -
17/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800731-26.2020.8.10.0060
Ana Keyla Cruz Ferreira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 11:16
Processo nº 0800731-26.2020.8.10.0060
Ana Keyla Cruz Ferreira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:23
Processo nº 0847654-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 11:39
Processo nº 0847654-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 17:53
Processo nº 0800822-32.2022.8.10.0033
Luzia Carvalho de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 20:22