TJMA - 0803067-28.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:48
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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06/10/2022 08:07
Juntada de petição
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21/09/2022 05:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0803067-28.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 S E N T E N Ç A LUCELIA MARIA SOUSA DA SILVA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO CETELEM.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 73990383. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
13/09/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:37
Extinto o processo por desistência
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08/09/2022 18:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:29
Juntada de petição
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08/09/2022 15:28
Juntada de petição
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19/08/2022 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803067-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCELIA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o requerido, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento e manifestar-se a respeito do pedido de desistência Id. 73990383 - Petição. Caxias, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
17/08/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 20:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:00
Juntada de petição
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25/07/2022 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803067-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCELIA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados Caxias, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível -
21/07/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/06/2022 23:59.
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23/05/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:23
Juntada de petição
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27/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 03:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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