TJMA - 0802197-14.2021.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:31
Juntada de termo
-
18/09/2025 07:21
Juntada de termo
-
19/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 10:43
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
16/06/2025 11:09
Juntada de petição
-
23/05/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 11:22
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 10:07
Juntada de petição
-
12/03/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:52
Juntada de petição
-
22/11/2024 09:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:25
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:24
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:03
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:46
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 19:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 03:35
Decorrido prazo de IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:46
Juntada de diligência
-
01/08/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 22:46
Juntada de diligência
-
08/07/2024 23:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 14:57
Juntada de petição
-
14/05/2024 04:02
Decorrido prazo de IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 08/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:53
Juntada de diligência
-
21/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 14:53
Juntada de diligência
-
16/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:32
Outras Decisões
-
25/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:28
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:24
Juntada de diligência
-
19/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 09:54
Juntada de petição
-
10/09/2023 19:59
Juntada de diligência
-
14/08/2023 07:26
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2023 07:26
Juntada de diligência
-
26/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:10
Juntada de petição
-
28/04/2023 16:28
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 19:12
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802197-14.2021.8.10.0127 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - OAB/SP 270877 REU: IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 89243818), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
25/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 21:49
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
01/04/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 11:06
Juntada de diligência
-
02/03/2023 13:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802197-14.2021.8.10.0127 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - OAB/SP 270877 REU: IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em face de IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO, objetivando a concessão de liminar de reintegração de posse do seguinte bem: CONTRATO: *10.***.*06-60 MARCA: Hyundai MODELO: HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V, ANO DO MODELO/FABRICAÇÃO: 2018-2019 CHASSI: 9BHBG51CAKP923949 PLACA:QOO-5074, ao fundamento de que a requerida incorreu em inadimplemento de parcelas atinentes a contrato de leasing (arrendamento mercantil).
A resolução do contrato de leasing, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, REsp. nº 329.932/SP, relª Nancy Andrighi, j. 11.12.2001, DJ 03.06.2002, p. 202), opera-se de plano a partir do momento em que restou configurado o inadimplemento do arrendatário, independentemente de notificação premonitória, se existente no contrato cláusula resolutória expressa.
Não obstante, logrou o requerente comprovar, no caso em exame, a existência do contrato e a constituição do requerido em mora através de instrumento de protesto, sendo certo que, no contrato de leasing, a retenção do bem após sua automática rescisão, torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessório, autorizador da reintegração liminar da posse.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para reintegrar o Requerente na posse do veículo descrito na inicial.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
EXPEÇA-SE mandado, devendo o bem ser entregue a uma das pessoas indicadas pelo Autor, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
Na mesma oportunidade, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar resposta à inicial, sob as cominações da revelia e confissão.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/02/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:12
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802197-14.2021.8.10.0127 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - OAB/SP 270877 REU: IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 13:18
Juntada de petição
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802197-14.2021.8.10.0127 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - OAB/SP 270877 REU: IRANILDE DA CONCEICAO ALVES PAIXAO DESPACHO Intime-se a parte Demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da remessa dos autos a este Juízo, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/07/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
05/03/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:31
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:54
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
14/02/2022 06:54
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
10/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 22:43
Declarada incompetência
-
14/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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