TJMA - 0800965-90.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:23
Baixa Definitiva
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12/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800965-90.2022.8.10.0107 PASTOS BONS/MA APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, a Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o Banco Apelado não demonstrou a regularidade da relação contratual e, por isso, deve ser responsabilizado pelos danos morais e matérias sofridos, razão pela qual requer o provimento da Apelação Cível para que, com a reforma da sentença, os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que ficou comprovada a contratação do mútuo pela Apelante, razão pela qual requer o desprovimento do Recurso.
O recurso de apelação foi recebido em seus efeitos legais.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária na conta benefício da Recorrida.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, verifico que a Autora, ora apelada, alega possuir uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria, entretanto, observou que estavam sendo cobrada tarifa com a seguinte nomenclatura: “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso, Cesta B.
Expresso 2 e Cesta Bradesco Expre”.
Pois bem.
Versam os autos sobre cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
Com efeito, o Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a suposta contratação do cartão de crédito, sendo impossível, portanto, verificar se a consumidora anuiu com a cobrança desse serviço, sobretudo quando afirmada intenção desta de apenas receber seus proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI - Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – Apelação nº. 0801138-28.2019.8.10.0105, Quinta Câmara Cível, relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, ementário em 22/07/2021) Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso, Cesta B.
Expresso 2 e Cesta Bradesco Expre”, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos.
Assim, cabível é a determinação de devolução em dobro do valor descontado, como ressalva ao prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o art. 27 do CDC.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I - oautor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018) grifei.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da cobrança, com determinação de suspensão dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o Apelado à repetição dobrada do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, além do pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) e ainda reverter as custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de agosto de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:46
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-78 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800965-90.2022.8.10.0107 PASTOS BONS/MA APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/07/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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