TJMA - 0802414-02.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:31
Juntada de Sob sigilo
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29/08/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:39
Juntada de Sob sigilo
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27/07/2022 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802414-02.2022.8.10.0037 Requerente: 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú Requerido: Em segredo de justiça e outros Advogado(s) do reclamado: CHARLES ANDRE ALVES BARROS (OAB 11387-MA) DECISÃO Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID 71675956) formulado por LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ALVES, v. "E.
S.
D.
J.", através de advogado legalmente constituído, alegando, em síntese, que possui predicativos suficientes para responder o processo em liberdade, bem como não há indícios nos autos de sua participação no delito em análise. Com vista, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido em manifestação retro. Relatei.
Decido. É imperioso se fazer um novo exame acerca da necessidade da custódia cautelar à luz dos princípios constitucionais e dos requisitos previstos no art. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal.
Para tanto, é preciso verificar, no caso concreto, se ainda estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. Em outras palavras, para decretação da prisão preventiva exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de algum dos pressupostos, revelados pela necessidade da garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da Lei Penal. Além disso, o artigo 313 desse mesmo estatuto estabelece como hipótese de decretação de prisão preventiva aquela em que a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos.
No caso em apreço, extrai-se do feito que o autuado praticou, em tese, delito que perfaz pena acima de 04 (quatro) anos. No que tange ao fumus comissi delicti, constata-se que a materialidade do fato imputado se encontra presente, havendo também indícios suficientes de autoria na pessoa do requerente, conforme se pode abstrair dos elementos que avultam dos autos. O periculum libertatis também se mantém inalterado no caso em tela, revelado pela necessidade de garantia da ordem pública.
Isso porque a gravidade da conduta, verificada por meio da ousada ação e a possibilidade de reiteração criminosa, afetam sobremaneira a tranquilidade e o sossego do meio social.
Dessa forma, as circunstâncias evidenciadas no caso concreto indicam tratar-se de pessoa que põe em risco a ordem pública, bem como que esta se encontra abalada diante da conduta criminosa noticiada. Destarte, atendidos se encontram os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatitis. Faço constar que as alegações a respeito do fato em apuração se confundem com o mérito e como tal e deverão ser analisadas em momento oportuno.
Portanto, concluo que continuam presentes os requisitos legais autorizadores do ergástulo cautelar. Ademais, deve-se frisar que as condições pessoais do requerente não são por si só suficientes para autorizar a revogação da sua prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, notadamente quando há elementos que indicam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, como é o caso dos autos.
Jurisprudência do TJMA, em sintonia com o STJ, não destoa.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IDÔNEOFUNDAMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, decreta e mantém a prisão preventiva do paciente com arrimo na necessidade de garantir a ordem pública, ainda que sucintamente motivado, pelo que não há falar em ausência de requisitos ou fundamentação inidônea.
II.
Persistindo os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, insuficiente a apresentação, pelo paciente,de eventuais condições pessoais favoráveis, para fins de revogação da medida constritiva de liberdade.
Precedentes do STJ.
III.
A substituição do cárcere por medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP não se mostra adequada diante do caso concreto, em que a necessidade da prisão antecipada encontra-se devidamente justificada.
IV.
Desde que decretada em observância aos ditames legais do art. 312 do CPP, a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência.
V.
Ordem denegada. (HC 0305002017, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 06/07/2017) (grifo nosso) Acrescente-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou recomendáveis à espécie, e, portanto, atendido se encontra o princípio da proporcionalidade/razoabilidade da decretação da medida extrema em vez de outra não privativa de liberdade. Ao teor do exposto, entendo que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva subsistem na espécie, razão pela qual, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ALVES, v. "E.
S.
D.
J.". Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 22 de julho de 2022.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA, respondendo pela 1ª Vara de Grajaú/MA (Portaria CGJ/MA nº 2861/2022) -
25/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 23:12
Outras Decisões
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22/07/2022 08:53
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:29
Juntada de Sob sigilo
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19/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:39
Juntada de Sob sigilo
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18/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:07
Juntada de Sob sigilo
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04/07/2022 14:36
Juntada de Sob sigilo
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02/07/2022 19:54
Juntada de termo
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02/07/2022 19:31
Juntada de termo
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02/07/2022 14:43
Juntada de Sob sigilo
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02/07/2022 11:04
Juntada de Sob sigilo
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30/06/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 17:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:05
Juntada de Sob sigilo
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30/06/2022 10:23
Juntada de Sob sigilo
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30/06/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 17:12
Juntada de Sob sigilo
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27/06/2022 11:30
Juntada de Sob sigilo
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27/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/06/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 15:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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25/06/2022 14:05
Juntada de Sob sigilo
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25/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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25/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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