TJMA - 0802695-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2025 07:17
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:44
Juntada de apelação
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20/09/2024 09:21
Juntada de petição
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20/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:29
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:29
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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15/12/2022 16:51
Juntada de petição
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02/11/2022 08:32
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802695-03.2021.8.10.0001 AUTOR: PRISCILA MONTEIRO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PRISCILA MONTEIRO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera que é servidora pública efetiva da SEMUS, lotada no Centro de Saúde São Francisco, desde 06/09/2013, no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior/ Terapeuta Ocupacional.
Sustenta que seu local de trabalho é insalubre por risco biológico, porém até a presente data não percebe o adicional de insalubridade.
Relata que "O local da lotação na função exercida pela Autora é considerado LOCAL INSALUBRE em grau médio em 20% (vinte por cento) pelo risco biológico, conforme fora verificado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT realizado pela Superintendência de Segurança do Trabalho e Medicina Funcional em 03/05/2016".
Requereu a antecipação da tutela "inaudita altera parte" com a imediata implantação de 20% (vinte por cento) de reajuste em seu salário a título de insalubridade a partir de 06/09/2013.
No mérito, requereu que o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS seja condenado a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade que a autora deixou de perceber desde a data de 06/09/2013 até a data atual, com a devida correção monetária e juros de mora, inclusive, no que diz respeito às férias acrescidas de um terço, décimo terceiro, horas extras, plantões e demais vencimentos e vantagens a que tiver direito.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Decisão de ID Num. 40311287 - Pág. 1 a 4, INDEFERINDO-SE o pedido de tutela antecipada, bem como determinou-se a citação do ente público municipal.
Em petição de ID Num. 40887331 - Pág. 1, a parte autora requereu o aditamento da inicial para que o réu condenado ao pagamento dos valores dos respectivos adicionais de insalubridade vincendos sobre os vencimentos desde o ajuizamento da presente ação até a efetiva implantação do referido adicional de insalubridade na remuneração da Autora, com a devida correção monetária e juros de mora, inclusive, no que diz respeito às férias acrescidas de um terço, décimo terceiro e demais vantagens a que tiver direito.
Citado, o réu apresentou contestação (ID Num. 40974302 - Pág. 1 a 7), alegando, preliminarmente a incompetência do juízo, a fim de seja declinada a competência deste Juízo e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
No mérito, sustentou da vedação de pagamento de adicional de insalubridade retroativo à data de formalização do laudo pericial.
Diz ainda que; "Para determinar as áreas, operações e atividades insalubres, penosas e periculosas nos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Luís – Maranhão, foi criado um Grupo Técnico de Trabalho – GTT, para elaborar um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCCAT)".
Assevera que, "A partir do referido laudo, foi editado o Decreto n.º 29.864/2007, que regulamentou a Lei 4.615/2006, definindo as atividades insalubres, bem como os cargos que fazem jus ao mesmo adicional.
Assim, a classificação das áreas e atividades insalubres, penosas e periculosas nos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Luís- MA foi estabelecida por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCCAT) e, a partir daí, houve decretos municipais que alteraram o Decreto n.º 29.864/2007, para incluir algumas áreas e cargos".
Continua relatando; ".....que o Decreto n.º 29.864/2007 (em anexo), que anexou o Laudo emitido pela Coordenação de Medicina funcional, datado de 18/12/06, NÃO PREVIU QUALQUER INSALUBRIDADE PARA A FUNÇÃO (TERAPIA OCUPACIONAL) E POSTO DE TRABALHO EXERCIDO PELA REQUERENTE.
Posteriormente, após averiguações feitas pela Administração Pública Municipal, foi confeccionado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCCAT) que passou a considerar a função de TERAPIA OCUPACIONAL, no âmbito da Unidade de Saúde do São Francisco, como atividade insalubre para efeito de percepção do respectivo adicional.
FRISE-SE, CONTUDO, QUE CONFORME PERÍCIA ANEXADA NO ID Nº 40281290, A INCLUSÃO OCORREU APENAS EM 03.05.2016, NÃO CABENDO NENHUM PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA".
Ao final requereu que seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com baixa nos registros respectivos, com fulcro no art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009; A improcedência da ação, ou subsidiariamente, caso reconheça a possibilidade pagamento de valores retroativos de insalubridade, que seja limitado a partir de 03 de maio de 2016.
Por fim, requer a condenação da demandante em custa custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em petição de ID Num. 41086091 - Pág. 1, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0802081-98.2021.8.10.0000.
Réplica à contestação ID Num. 47097639 - Pág. 1 a 8, refutando os termos da peça contestatória, bem como reiterou o pedido inicial.
Decisão de ID Num. 55397291 - Pág. 1, afastando a preliminar de incompetência do juízo.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela não intervenção no presente feito (ID Num. 56082383 - Pág. 1 a 2).
Em decisão de ID Num. 58826825 - Pág. 1 a 10, a 2ª Câmara Cível do TJMA negou provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada.
Despacho de ID Num. 67457931 - Pág. 1, determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimadas, as partes concordaram com o julgamento antecipado (ID Num. 71933512 - Pág. 1 e ID Num. 72260861 - Pág. 1), respectivamente, oportunidade em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência do juízo, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para o Juizado Especial.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Inobstante o requerido, por ocasião da sua intimação para produzir provas, ter pleiteado a extinção a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência do juízo, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para o Juizado Especial, não merece amparo.
Explico.
Observo que, por ocasião da decisão de ID Num. 55397291 - Pág. 1, este juízo afastou a preliminar de incompetência do juízo, restando preclusa esta questão, nos termos do art. 507, do CPC.
Passo ao mérito.
Após a emenda da inicial ( ID Num. 40887331 - Pág. 1), verifico que a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento dos valores dos respectivos adicionais de insalubridade vincendos sobre os vencimentos desde o ajuizamento da presente ação até a efetiva implantação do referido adicional de insalubridade na sua remuneração, com a devida correção monetária e juros de mora, inclusive, no que diz respeito às férias acrescidas de um terço, décimo terceiro e demais vantagens a que tiver direito.
Com efeito, o adicional de insalubridade tem amparo constitucional expresso, em norma que tem como escopo a proteção do trabalhador no ambiente laboral, nos seguintes termos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Sendo alçado à categoria de direito fundamental do trabalhador, torna-se inafastável em qualquer tipo de serviço, incluindo o serviço público.
Tanto é que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em seu art. 104 e 108 (Lei Estadual nº 4.615/2006), consagra a proteção dos servidores públicos municipais contra a insalubridade, concretizando o texto da CF/88, in verbis: "Art. 104.
Além do vencimento, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações: III- adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 108 - Os servidores que trabalhem com habitualidade, em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor".
Conforme consta dos autos, o Município de São Luis, na sua contestação reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, vejamos; "após averiguações feitas pela Administração Pública Municipal, foi confeccionado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCCAT) que passou a considerar a função de TERAPIA OCUPACIONAL, no âmbito da Unidade de Saúde do São Francisco, como atividade insalubre para efeito de percepção do respectivo adicional.
FRISE-SE, CONTUDO, QUE CONFORME PERÍCIA ANEXADA NO ID Nº 40281290, A INCLUSÃO OCORREU APENAS EM 03.05.2016, NÃO CABENDO NENHUM PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA".
Grifei.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corrobora ser devido o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos em caso de reconhecimento na forma da lei, referindo-se, inclusive, ao recebimento dos valores retroativos, conforme ilustram as jurisprudências abaixo transcritas: "PROCESSO CIVIL.
REMESSA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 95, DA LEI 6.107/94.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA IMPROVIDA. 956.107I.
O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor .II .
Reconhecida a existência da insalubridade das atividades exercidas pelos recorridos que são policiais civis, devido é o adicional e a diferença do mesmo, vez que durante a avaliação da perícia, não houve interrupção do trabalho reconhecidamente insalubre .III Remessa Improvida (366012009 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 04/02/2010, SAO LUIS)". "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 95, DA LEI 6.107/94.
PERÍCIA MÉDICA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.956.107I.
O Estatuto dos servidores públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, devendo ser calculado sobre o vencimento básico do servidor.II.
Reconhecida a existência da insalubridade das atividades exercidas pelos recorridos - peritos criminalísticos - pela própria perícia estadual, devido é o adicional e a diferença do mesmo, vez que durante a avaliação da perícia, não houve interrupção do trabalho reconhecidamente insalubre.III.
Recurso não provido.(201022008 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2008, SAO LUIS)".
Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de São Luís a pagar a autora o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, desde o ajuizamento da ação, qual seja, a partir de 27/01/2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento pretérito e juros de mora a partir da citação nos aludidos valores, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/07, alterada pela Lei nº 11.960/2009.
Deixo de condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ao pagamento das custas, face isenção legal.
Condeno o réu/Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deixo para arbitrar por ocasião da liquidação da sentença (ar. 85, § 4º, II, do CPC).
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, Quarta-Feira, 28 de setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 09:45
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:01
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802695-03.2021.8.10.0001 AUTOR: PRISCILA MONTEIRO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:35
Juntada de termo
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11/11/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 10:13
Juntada de petição
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09/11/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:47
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 04:13
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:49
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ALMEIDA em 03/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:26
Juntada de petição
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10/02/2021 15:51
Juntada de CONTESTACAO.+ADC+DE+INSALUBRIDADE.PRISCILA+MONTEIRO+DE+ALMEIDA.pdf
-
09/02/2021 11:24
Juntada de petição
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08/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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