TJMA - 0800809-06.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 05:15
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 05:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:53
Juntada de termo
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27/04/2023 00:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/04/2023 13:47
Juntada de contestação
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08/08/2022 19:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:37
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA MARTINS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:56
Juntada de petição
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26/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800809-06.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSILENE MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDIANE BEZERRA MARTINS - MA13443 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
O fornecimento de energia elétrica é um bem essencial assegurado por nossa legislação, que apenas admite a interrupção do seu fornecimento em casos extremos, que não se afiguram nos autos.
Assim não remanescem dúvidas de que a inexistência de fornecimento causaria transtornos enormes aos usuários do serviço, que por sinal já é bastante precário na região, ainda mais quando se discute judicialmente a regularidade dos débitos cobrados, que no caso em exame se referem à quantia de R$ 736,43 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 01/12/2021, da Unidade Consumidora 3004987909.
Na forma do artigo 300, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, pelo que a defiro determinando a Demandada que se omita em efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do Autor até o julgamento definitivo da presente lide, em decorrência dos valores relativos à mencionada cobrança no valor de R$ 736,43 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 01/12/2021.
Caso o corte tenha sido efetuado antes da concessão desta liminar, em razão da inexistência de pagamento do referido ajuste de faturamento, determino a imediata religação, no prazo de 12 (doze) horas a contar da ciência desta.
Ressalte-se que a concessão da presente tutela provisória não impede o corte no suprimento de energia elétrica da unidade consumidora 3004987909 , em razão de débitos diferentes dos valores e períodos discutidos nos autos, relativos ao consumo regular de energia elétrica.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, que limito ao valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Inclua-se o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 25/04/2013 às 10:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 22/07/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:44
Audiência Una designada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/07/2022 23:59
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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