TJMA - 0800083-48.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:38
Juntada de termo
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14/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 07:38
Outras Decisões
-
05/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:20
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:32
Juntada de petição
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:11
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:54
Juntada de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800083-48.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MATEUS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS MATEUS DA SILVA e seu patrono, visando o adimplemento da obrigação de fazer e de pagar, decorrentes da sentença ID 80926191, transitada em julgado.
O executado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para implantar o benefício concedido na sentença retro mencionada.
Por meio do ID 89343548, o executado informou acerca das medidas para o cumprimento da obrigação de fazer, e posteriormente na manifestação de ID 89651979, o mesmo executado não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente.
Sendo, assim, prezando pela segurança jurídica (art. 87, ADCT) e tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, HOMOLOGO os cálculos de ID 88424303, oficie-se requisitando ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determine as providências legais para o pagamento das quantias executadas, conforme disciplina o § 1º, do art. 3º da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será efetuado no prazo 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro.
Expeça-se ofício requisitório, observando-se, no que couber, as regras contidas na Resolução PRESI 32 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Araioses(MA), Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de abril de 2023.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
24/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:51
Homologado cálculo de contadoria
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11/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:10
Juntada de termo
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11/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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10/04/2023 23:48
Juntada de petição
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03/04/2023 17:02
Juntada de petição
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03/04/2023 15:51
Juntada de Ofício
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27/03/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:17
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 10:58
Juntada de petição
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25/01/2023 08:27
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800083-48.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MATEUS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-Ae o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A FRANCISCO DAS CHAGAS MATEUS DA SILVA, qualificado(a) na inicial ajuizou a presente ação de “aposentadoria por idade rural”, sob o fundamento de que completou a idade necessária à concessão do benefício.
Inicial acompanhada de documentos, do ID 58913545 usque 58913558.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido, requerendo a improcedência do pedido, ante a ausência de prova de que o(a) Autor(a) seja segurado(a) especial e do período de carência.
Junto à contestação, a Autarquia federal juntou documentos, sob ID 59892489 usque 59892490 alegando que o(a) Autor(a) não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando que faltou a comprovação do cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural, bem como a qualidade de segurado especial.
Réplica à contestação, ID 60016409. .
Audiência de instrução, ao ID 73844980 até ID 73844986, onde foi colhido o depoimento pessoal do(a) Autor(a) e de duas testemunhas.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pelo(a) autor(a) em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em numero de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como o(a) autor(a) pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2021, quando completou a idade exigida de 60 anos (02/06/1961).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano 2021 é de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a) se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que o(a) autor(a) se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal, informou que: “(...) que trabalha na lavoura desde de adolescente; que nunca trabalhou em outra profissão; que sua roça fica na localidade Capitão, próximo a sua casa; que trabalha juntamente com seus filhos, que também são lavradores; que planta milho, feijão, mandioca, melancia (...).
Somem-se a isso os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha José da Costa rocha, em seu depoimento disse que: “que conhece o autor desde 1990; que quando chegou na localidade Capitão conheceu o autor trabalhando na roça e que trabalha até nos dias de hoje; que não tem conhecimento do autor trabalhando em outra profissão; que o autor planta na localidade Capitão (...) Da mesma forma, a testemunha Luiz Graça da Rocha, em depoimento, informou que: “(...) que o autor trabalha como lavrador há mais de 15 anos; que não te conhecimento do autor trabalhando em outra profissão; que a roça do autor fica na localidade Capitão, em uma área pequena; que a roça do autor fica na mesma área da roça do depoente; que o autor planta milho, feijão, mandioca (...)”.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora.
Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores ao demonstrar que o autor exerce atividade rural há mais de quinze anos, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por outro lado, verifico ainda pelo documento de ID 58913555, pag. 02 que o(a) autor(a) nasceu em 02/06/1961, contando nesta data com 61 (sessenta e um) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, entendo que o autor comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pelo autor foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264).
Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar o(a) autor(a) como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 02/06/2021, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, ACOLHO o pedido para conceder a aposentadoria rurícola ao autor, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (02/06/2021), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, e correção monetária na forma da Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, na forma da Lei Estadual n° 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de janeiro de 2023.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
24/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 07:52
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:16
Audiência Instrução realizada para 15/08/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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10/08/2022 09:16
Juntada de petição
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08/08/2022 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 12:39
Juntada de diligência
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19/07/2022 08:58
Juntada de petição
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19/07/2022 08:57
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800083-48.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MATEUS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para comparecer(em) à audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 15/08/2022, 08:30 horas, a ser realizada na 1ª Vara desta Comarca, a qual ocorrerá por meio de videoconferência.
Devendo as partes e testemunhas acessar à sala virtual da audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1aro; e senha: tjma1234.
Caso não seja possível a realização da audiência por videoconferência (por ausência de recursos tecnológicos das partes ou testemunhas), fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020.para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Deixo de designar audiência preliminar, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil Brasileiro, por vislumbrar a impossibilidade de transação. Não há questões processuais pendentes. Passo a sanear o feito na forma do art. 357: O ponto controvertido gira em torno do direito do(a) autor(a) ao reconhecimento da aposentadoria rural por idade, tendo este(a), juntado aos autos, como início de prova da sua situação de segurado(a) especial, os seguintes documentos: Documentos pessoais; carteira de trabalho; Declaração dos Agentes Comunitários de saúde; Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses; Declaração de Aptidão do Pronaf; Autodeclaração de Segurado especial e etc.
O ônus de provar a situação de segurado(a) especial é do(a) requerente, bem como de que exerceu/exerce atividade rural e que preenche os requisitos mínimos exigidos para o recebimento do referido benefício. Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 15.08.2022, às 08:30 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara do Fórum local. Intimem-se as partes envolvidas. Intime-se o requerido(INSS), enviando-lhe os presentes autos. Cumpra-se. Araioses, 28/06/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de julho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 17:08
Audiência Instrução designada para 15/08/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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15/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:32
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2022 13:52
Juntada de contestação
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27/01/2022 09:31
Juntada de petição
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26/01/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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