TJMA - 0801090-61.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2022 10:53
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 16:29
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:09
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801090-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: LARISSA MAFRA CARNEIRO SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), 25 de agosto de 2022. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801090-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: LARISSA MAFRA CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 48 horas, um novo endereço da requerida sob pena de extinção.
São Luis (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/08/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 14:24
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801090-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: LARISSA MAFRA CARNEIRO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 25/08/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
18/07/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800165-71.2020.8.10.0062
Banco Bradesco S.A.
Raimunda da Conceicao de Sousa
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 09:10
Processo nº 0800165-71.2020.8.10.0062
Raimunda da Conceicao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 22:41
Processo nº 0800805-48.2022.8.10.0048
Maria da Paz Vieira Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:54
Processo nº 0801353-55.2022.8.10.0151
Maria do Socorro Dias Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 09:46
Processo nº 0800234-03.2022.8.10.0008
Claudinea Alves Diniz
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 13:13