TJMA - 0800234-03.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 08:36
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
25/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:56
Expedição de Informações por telefone.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800234-03.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CLAUDINEA ALVES DINIZ Requerido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a parte autora que é titular do cartão de crédito nº XXXXX.XXX.XXX.121, junto à Loja requerida, administrado pela segunda demandada.
Relata que na fatura de janeiro/2022, além das compras do mês vigente, constava um financiamento do valor de R$ 849,87 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), divididos em 21 parcelas de R$ 40,47 (quarenta reais e quarenta e sete centavos), que afirma desconhecer, aduzindo que nunca o solicitou.
Aduz que na fatura do mês anterior, dezembro/2021, no valor de R$ 857,26 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), não pagou o valor integral, pagando a quantia de R$ 599,13 (quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos), havendo uma diferença de R$ 258,13 (duzentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) e não R$ 849,87 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), como foi financiado.
Continuando, diz que as parcelas estão sendo lançadas nas faturas do seu cartão de crédito nos meses de janeiro e fevereiro/2022, e que tentou resolver o problema administrativamente junto à Loja demandada, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer que os requeridos sejam compelidos a cancelar o referido financiamento, ressarcir os valores cobrados indevidamente dela, além de pagar uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de defesa, os requeridos suscitam as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e pedem o indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
No mérito, defendem a regularidade do financiamento contratado, com base na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda a utilização do crédito rotativo do cartão de crédito por período superior a um mês.
Assevera que a instituição financeira é obrigada, nos termos do normativo, a promover o financiamento do saldo devedor caso não seja paga integralmente a fatura de cartão de crédito.
Ressalta que as informações de parcelamento, são exaustivamente demonstradas em vários pontos das faturas autorais, desde o início da vigência da resolução, ou seja, 04/2017, assim, não cabe a autora alegar ignorância as informações reiteradas mensalmente disponibilizadas.
Defende a ausência de qualquer conduta ilícita no presente caso, capaz de causar danos morais e materiais à autora, pedindo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Não merece prosperar também a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não havendo motivo para seu indeferimento por inépcia.
Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se a cobrança do parcelamento feito pelos demandados foi irregular e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
Analisando os documentos apresentados nos autos, bem como as alegações das partes, verifica-se que os pedidos feitos na exordial não merecem prosperar, haja vista que foi constatada qualquer irregularidade na conduta dos requeridos ao realizar o parcelamento contestado nos autos.
Nota-se que a demandante não pagou o valor integral das faturas do cartão de crédito nos meses de novembro/2021 e dezembro/2021, utilizando-se do crédito rotativo do cartão de crédito por dois meses consecutivos.
Analisando as faturas colacionadas pela requerida, em ID’s 66462223 e 66463331, observa-se que a fatura com vencimento em 11/2021, era de R$ 849,98 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) e a autora efetuou o pagamento no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), portanto, em valor inferior ao total.
Contata-se que no mês seguinte, a fatura de R$ 857,26 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) também não foi paga em sua integralidade, pois a autora pagou apenas a quantia de R$ 599,13 (quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos) até a data do vencimento, ou seja, utilizando o saldo rotativo do cartão pelo segundo mês consecutivo.
Insta frisar que de acordo com o art. 1º da Resolução nº 4.549/2017, a utilização do crédito rotativo do cartão de crédito fica limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, ou seja, o consumidor não pode optar por efetuar o pagamento inferior ao valor integral da fatura do cartão de crédito por mais de uma vez consecutivamente.
Após esse prazo, o consumidor passa a ter duas opções, ou quitar o valor integral da fatura vencida, acrescida dos juros decorrentes da utilização do crédito rotativo; ou a instituição financeira deverá oferecer uma outra alternativa para a quitação do débito através do parcelamento da dívida (Art. 2º).
Assim, considerando que não houve o pagamento integral das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021, entende-se que o parcelamento realizado na fatura do mês de janeiro/2022 foi regular, em conformidade com os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.549 do BACEN.
Cabe ressaltar que os juros cobrados no referido parcelamento são inferiores àqueles aplicados no financiamento do crédito rotativo e caso não concordasse, a autora poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento do parcelamento a qualquer momento, o que, de acordo com as provas carreadas nos autos, não foi feito pela requerente.
Desse modo, entende-se que não restou demonstrada falha na prestação de serviço pelos demandados quanto ao procedimento de parcelamento do saldo devedor da requerente. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelos demandados, não há que se falar em dano moral e nem dano material a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
21/07/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2022 16:12
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:07
Juntada de contestação
-
06/05/2022 14:50
Juntada de petição
-
31/03/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:55
Juntada de termo
-
10/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001193-79.2017.8.10.0073
Francilene Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wallece Pereira da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2017 16:21
Processo nº 0800165-71.2020.8.10.0062
Banco Bradesco S.A.
Raimunda da Conceicao de Sousa
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 09:10
Processo nº 0800165-71.2020.8.10.0062
Raimunda da Conceicao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 22:41
Processo nº 0800805-48.2022.8.10.0048
Maria da Paz Vieira Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:54
Processo nº 0801353-55.2022.8.10.0151
Maria do Socorro Dias Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 09:46