TJMA - 0800287-13.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800287-13.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS - MA19725, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por LUANA CARVALHO DE SOUSA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz a autora que, em 27/08/2020, recebeu uma visita de inspeção da empresa requerida, oportunidade em que essa constatou a existência de irregularidades no equipamento de medição de energia elétrica, instalado em sua residência, visto que o consumo da unidade não estava sendo registrado.
Afirma que recebeu em sua residência uma carta, na qual a requerida informa o detalhamento de uma fatura que veio anexa, no valor de R$ 420,18 (quatrocentos e vinte reais e dezoito centavos), na qual constava que o consumo registrado no período de 01.03.2020 a 27.08.2020 era de 0 kW/h e o consumo apurado, de 493 kW/h, motivo pelo qual foi emitido boleto bancário no valor supracitado, impondo-lhe a cobrança indevida pelo consumo não registrado, a ser paga até 02/02/2021.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e que não incida juros ou multas até que se resolva a lide, e que não se proceda com a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Decisão ID 63677432, foi concedida a antecipação da tutela e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 86472684), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, para, no mérito, defender o exercício regular de direito, com a existência do débito e legalidade do método utilizado na elaboração dos cálculos, em atendimento aos preceitos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Em audiência, ID 86668109, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Na oportunidade, as partes afirmaram não ter mais provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
De início, não merece prosperar a preliminar suscitada em sede de contestação, visto que o documento indispensável, disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora anexou os documentos que estavam ao seu alcance, sendo suficientes para a compreensão do impasse.
No mérito, verifica-se que o cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não da recuperação de consumo cobrada pela concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 420,18 (quatrocentos e vinte reais e dezoito centavos).
Segundo a parte requerente o referido valor resultou de uma vistoria técnica, onde restou configurada a existência de procedimento irregular na medição e atestou-se diferença de consumo não registrado no período de 01.03.2020 a 27.08.2020, numa quantidade equivalente à 493 kW/h, conforme documento de notificação em ID 42676126.
Pois bem. É manifesta a incidência da legislação consumerista no caso em apreço, uma vez que indubitavelmente presente a relação de consumo, tendo em vista o incontroverso vínculo contratual, em que de um lado tem-se a requerente usuária dos serviços oferecidos enquanto destinatária final, fática e econômica, e de outro a concessionária de energia elétrica aqui envolvida, ora enquadrada na definição de “fornecedor” estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". À vista disso, vislumbra-se a necessidade de proteção especial, pois presente a hipossuficiência da parte autora.
Aduziu a demandante que, em razão de conduta da demandada, à qual atribuiu caráter ilícito, lhe foi impingido dano cabível de reparação.
Acerca da responsabilidade civil, dispõe o Código Civil, em seu artigo 927 que, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito tem a obrigação de reparação.
O artigo 186 complementa tal disposição, estabelecendo que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vem a violar direito e causar dano a alguém, mesmo que apenas de ordem moral.
Nesse sentido, assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.) que a responsabilidade exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam: um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de indenizar.
Em análise dos autos, nota-se que inexistem as condições caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que evidenciada a licitude na conduta emanada e mantida pela Requerida, agindo em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, incumbida de disciplinar a matéria em questão.
Sendo assim, e corroborando o entendimento explicitado, cabe trazer à baila o que determina o artigo 188 do Código Civil, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ora, razão socorre a tese da demandada, haja vista a percepção, através da documentação carreada aos autos, de que aquela agiu dentro do exercício regular de seu direito, pois a despeito de ser concessionária de serviço público essencial, há necessidade da devida contraprestação.
Não se pode olvidar que há um vínculo contratual, que impende o equilíbrio na relação de consumo, a boa fé e o cumprimento de deveres por ambas as partes.
Logo, uma vez inobservada quaisquer das obrigações pactuadas, exsurge o direito de cobrança e o próprio caráter punitivo, inclusive com eventual aplicação de multas.
No presente caso, houve a realização da inspeção, datada do dia 27/08/2020, por funcionário da parte requerida na residência da autora, oportunidade na qual, após feita avaliação técnica, constatou-se procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada pela Equatorial Maranhão.
Ademais, enfatiza a parte promovida em sua defesa que o valor discutido nos autos se trata de cobrança pelo consumo não registrado, isto é, pelo período em que houve o consumo sem a contraprestação, não se tratando, assim, de multa.
Dessa maneira, restou demonstrada categoricamente a fraude, com a lavratura do Termo Regularização n° 143073, e aqui destaca-se que a inspeção fora realizada na presença da requerente, inclusive constando sua assinatura no documento enquanto acompanhante, conforme ID 86472685, pág. 04.
Sobre isso, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial a ser compreendido a contrario sensu: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA – INSPEÇÃO TÉCNICA SEM A PRESENÇA/NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
A inspeção técnica que apontou irregularidade no medidor de energia elétrica, deve ser realizada na presença da consumidora ou precedida de sua notificação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade e declaração de inexistência do débito dela originado.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 o a 6 o , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 o e 3 o para a fase de conhecimento.” (TJ-MT – Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado: 10025518520168110003 MT, Relator: Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2018)".
Nesse sentido, juntou-se nos autos o Termo de Notificação e informações complementares, o Termo de Regularização, Laudo da Fiscalização e Autorização para débito decorrente da ligação à revelia, não tendo a promovente se negado a assinar tais documentos.
Constam, ainda, registros fotográficos, do medidor, antes e após a regularização, da requerente, enquanto acompanhante da inspeção, bem como da fachada da residência.
Apresentou-se, além disso, planilha de cálculo, apontando o intervalo de irregularidade e o critério de cálculo utilizado.
Evidente, portanto, o desvio, o que legitima a conduta da concessionária.
Outrossim, é fulcral dar ênfase à presença de mais de um documento comprobatório da conduta lícita da requerida.
Observa-se, ainda, que consta na inicial e na contestação, a Carta de Notificação da fatura do consumo não registrado, que faz menção ao detalhamento da cobrança, explanando o valor devido à guisa de consumo de energia, o critério de cálculo, o vencimento da fatura e o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, a partir do recebimento da notificação.
Veja-se que, apesar da sua presença no dia da realização da inspeção e até mesmo do recebimento da notificação de defesa, com a oportunização do contraditório, a demandante não solicitou perícia técnica, conforme delineia o §4º do artigo 591 da Resolução 1.000/2021. É evidente que os procedimentos dispostos na Resolução supramencionada foram regularmente seguidos, como é possível observar, sobretudo, da análise completa do artigo 591 de sua previsão.
Dessa forma, entendem-se válidas e lícitas as cobranças advindas da parte requerida em virtude da averiguação de irregularidades na unidade consumidora em discussão, não havendo quaisquer justificativas aceitáveis para o cancelamento da dívida em comento, assim como estão ausentes ofensas a atributo da personalidade, capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
Não houve ato ilícito.
Portanto, não exsurge o dever de reparação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS 1.
A Concessionária Pública de Energia Elétrica possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, substituí-los por mais modernos e buscar valores não computados, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público. 2.
Todavia, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes. 3.
Não constatada qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, compreende-se escorreito o entendimento esposado pelo Juízo a quo, eis que não se vislumbra qualquer ofensa à esfera material ou extrapatrimonial da Apelante, ante a legalidade da cobrança e da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0157302016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017 , DJe 14/03/2017)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO REGULAR.
Constatada a irregularidade no medidor de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-MG-AC:10134130133488001), Caratinga, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis/3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2017)".
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da inexistência de irregularidades a considerar.
Revogo a liminar, outrora deferida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
15/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:45
Juntada de termo
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26/04/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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28/02/2023 09:41
Juntada de protocolo
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28/02/2023 08:31
Juntada de petição
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26/02/2023 01:43
Juntada de contestação
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08/08/2022 19:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800287-13.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-R REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
O fornecimento de energia elétrica é um bem essencial assegurado por nossa legislação, que apenas admite a interrupção do seu fornecimento em casos extremos, que não se afiguram nos autos.
Assim não remanescem dúvidas de que a inexistência de fornecimento causaria transtornos enormes aos usuários do serviço, que por sinal já é bastante precário na região, ainda mais quando se discute judicialmente a regularidade dos débitos cobrados, que no caso em exame se referem à quantia de R$ 420,18 (quatrocentos e vinte reais e dezoito centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 02/02/2021, da Unidade Consumidora 3010992400.
Na forma do artigo 300, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, pelo que a defiro determinando a Demandada que se omita em efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do Autor até o julgamento definitivo da presente lide, em decorrência dos valores relativos à mencionada cobrança no valor de R$ 420,18 (quatrocentos e vinte reais e dezoito centavos) decorrentes de consumo não registrado com vencimento em 02/02/2021.
Caso o corte tenha sido efetuado antes da concessão desta liminar, em razão da inexistência de pagamento do referido ajuste de faturamento, determino a imediata religação, no prazo de 12 (doze) horas a contar da ciência desta.
Ressalte-se que a concessão da presente tutela provisória não impede o corte no suprimento de energia elétrica da unidade consumidora 3010992400, em razão de débitos diferentes dos valores e períodos discutidos nos autos, relativos ao consumo regular de energia elétrica.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, que limito ao valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais).
Inclua-se o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/02/2023 às 09:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 21/07/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 14:47
Audiência Una designada para 28/02/2023 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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