TJMA - 0801242-95.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:21
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:21
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:23
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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17/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 13:22
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:22
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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28/10/2022 07:47
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:56
Juntada de contestação
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01/10/2022 14:01
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801242-95.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLAUDIANA SOUSA Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070812113041300000066405890 (INICIAL - TARIFA BANCÁRIA) Petição 22070812113047000000066407449 01PROCURAÇÃO Procuração 22070812113054100000066407450 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22070812113061400000066407452 03 EXTRATO TARIFA BANCARIA Documento Diverso 22070812113069900000066407454 04 PLANILHA DE DESCONTOS - TARIFA B EXPRESSO4 Documento Diverso 22070812113077900000066407455 Decisão Decisão 22071410382512500000066786092 Intimação Intimação 22071410382512500000066786092 Intimação Intimação 22071410382512500000066786092 Habilitação Petição 22072915513029300000067848798 Habilitação Petição 22072915513035300000067848800 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22072915513043200000067848802 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
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18/07/2022 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801242-95.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: CLAUDIANA SOUSA Advogado: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em Janeiro/2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 14 de Julho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
14/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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