TJMA - 0822547-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:47
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:47
Indeferida a petição inicial
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25/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:15
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:11
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/02/2023 15:29
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822547-76.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALNETO SCHMITT Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALNETO SCHMITT contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Em despacho inicial de ID nº 71021620, o juízo determinou que a parte autora colacionasse aos autos provas da sua hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, foi interposto Embargos de Declaração do despacho que determinou a apresentação de provas que justificassem o deferimento da gratuidade da justiça, conforme ID 72188882.
Não obstante, em decisão de ID 75365388, os embargos não foram recebidos por serem descabidos e ausentes de amparo jurídico.
Assim, em resposta ao comando em ID nº 77219552, a parte autora deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência e sustentou que, diante da declaração de hipossuficiência, o juízo somente poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal para concessão.
Contudo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
No caso em tela, os elementos externos contidos nos autos estão a apontar que o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população brasileira em geral, haja vista a discussão de valores envolvidos, bem como ausência de comprovação de qualquer hipossuficência indicam sinais exteriores que afastam a condição de miserabilidade a merecer a gratuidade pleiteada.
Por essa razão, o juízo determinou a intimação do autor para oportunizar a juntada de documentos que comprovem o rendimento compatível com o gozo do benefício da justiça gratuita.
Contudo, a parte autora limitou-se a sustentar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que, todavia, poderá ser afastada caso o magistrado assim entenda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Impugnação.
Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário.
Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza.
Sinais exteriores de riqueza e natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria.
Benefício cassado.
Recurso provido.” (TJSP, apel. rel.
APL 90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13).
Sobre a possibilidade do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita, sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos constantes no processo: “Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte”.
Logo, a simples alegação não induz a presunção de veracidade de tal alegação ou o acolhimento automático do pedido de gratuidade de justiça, o qual, diga-se de passagem, necessita de demonstração sólida e idônea.
Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Assim, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 19:43
Outras Decisões
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10/10/2022 20:00
Juntada de contestação
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29/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:01
Juntada de petição
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19/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822547-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALNETO SCHMITT Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando-se, os autos, verifico, que o embargante irresignado com o Despacho proferido no ID 71021620 interpôs embargos de declaração.
Verifico, ainda, que os presentes embargos não se enquadram nas diretrizes prescritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que este dispositivo traz no seu bojo a seguinte redação:’’ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.”
Ante ao exposto, deixo de receber os embargos de declaração por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/09/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 11:10
Outras Decisões
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03/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2022 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822547-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALNETO SCHMITT Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
14/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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