TJMA - 0800214-37.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:31
Baixa Definitiva
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16/08/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:59
Decorrido prazo de LUIZ EMIDIO DAMASCENO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800214-37.2022.8.10.0032 APELANTE: LUIZ EMÍDIO DAMASCENO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/MA 23.188-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 21.714 e OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ EMÍDIO DAMASCENO em face da sentença (id 18400212) proferida pelo juiz de direito Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da autora não ter emendado a inicial no sentido de “juntar o comprovante de residência em seu nome ou a comprovação da relação jurídica que possui com a pessoa indicada no comprovante acostado”, na forma determinada pelo despacho Id 18400208.
Em suas razões recursais (id 18400217), o apelante argumenta que o art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço da autora, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Afirma que está devidamente qualificado na inicial, sendo desnecessário juntada de comprovante de residência para o processamento da ação.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 18400224). É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter colecionado comprovante de residência em seu nome ou documento que comprove seu vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado na inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Nesse sentido inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento (comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do respectivo comprovante), conforme se extrai dos arts.319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
19/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:08
Conhecido o recurso de LUIZ EMIDIO DAMASCENO - CPF: *09.***.*67-05 (APELANTE) e provido
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07/07/2022 11:04
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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